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SITUAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO DIANTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR

SITUAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO DIANTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR As normas que regem o vínculo de emprego doméstico não fazem nenhuma menção na hipótese de morte do empregador e suas consequências ao empregado doméstico. A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do […]

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CAT – PARA ESTAGIÁRIOS – OBRIGATORIEDADE????

CONTRATO DE ESTÁGIO – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e

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SUPREMO DERRUBA REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS – RESPEITO A SOCIEDADE E CIDADANIA

Supremo derruba regime de pagamento de precatórios O Supremo Tribunal Federal derrubou, em julgamento nesta quinta-feira (14/3), a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos: "Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos: "Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III

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ACÚMULO DE FUNÇÕES

ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente. O processo de reengenharia adotado pelas empresas

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ACÚMULO DE FUNÇÕES

ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente. O processo de reengenharia adotado pelas empresas

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Certidões na Justiça do Trabalho: para que servem e como solicitar

Certidões na Justiça do Trabalho: para que servem e como solicitar Atualmente a Justiça do Trabalho fornece dois tipos de certidões. O primeiro deles é a certidão de ação trabalhista, que possui a finalidade de verificar se a pessoa ou empresa pesquisada possui ou não ações trabalhistas em andamento. Tal documento apenas aponta apenas a

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PODE DESCONTAR DO TRABALHADOR PREJUÍZOS CAUSADOS POR IMPRUDÊNCIA

PODE DESCONTAR DO TRABALHADOR PREJUÍZOS CAUSADOS POR IMPRUDÊNCIA Fonte: TRT/DF – 11/03/2013 – A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma empresa especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por

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ACORDO – CONVENÇÃO – DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO – CONVENÇÃO – DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo

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