CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL

CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Eventualmente, também pode compreender o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Temos então:

Franqueador: aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios, e que os disponibiliza, parcial ou totalmente, mediante sistema de franquia, para o franqueado.

Franqueado: aquele que aceita utilizar, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio.

A Lei 8.955/1994 estipulou as condições para o relacionamento entre as partes relativas ao contrato de franquia empresarial, conhecido como franchising.

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia.

A Circular de Oferta de Franquia deverá ser por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

  1. a) histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
  2. b) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
  3. c) indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
  4. d) descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  5. e) perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  6. f) requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  7. g) relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
  8. h) informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
  9. i) situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
  10. j) modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Especificações

Na Circular de Oferta de Franquia deverão constar as especificações quanto ao:

1) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

2) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

3) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento.

Taxas Periódicas e Outros Valores

Também deverão constar informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por estes indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo; e
  5. e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados.

Local de atuação do Franqueado – Território

Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

  1. a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
  2. b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.

Oferta de Atividades ao Franqueado pelo Franqueador

Exige-se a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

  1. a) supervisão de rede;
  2. b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
  3. c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
  4. d) treinamento dos funcionários do franqueado;
  5. e) manuais de franquia;
  6. f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  7. g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.

Situação do Franqueado – Expiração do Contrato de Franquia

Deverá ser estipulado a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

1) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

2) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

Prazo de Entrega pelo Franqueador e Sanções

A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Na hipótese do não cumprimento do prazo de entrega e das informações obrigatórias, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Aplica-se, também, a anulabilidade e exigência de devolução de valores ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Não poderá o contrato de Franquia Empresarial ser celebrado sem a presença de 2 (duas) testemunhas, é condição obrigatória e que deve ser cumprida, sob pena de nulidade.

Aplicação da Norma de Franquia Empresarial

O disposto na Lei 8.955/1994 aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

O contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.

Os tribunais superiores vêm confirmando que não é cabível aos contratos de franquia as regras do CDC, pois a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial – Lei 8.955/1994 – que define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.