CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É LIMITADA A 50% DE UM DIA DE TRABALHO DOS ASSOCIADOS
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho gaúcho (4ª Região) e limitou o valor de contribuição assistencial para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito em 50% de um dia de trabalho dos profissionais sindicalizados.
Com esse resultado, explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá mais cobrar valor equivalente ao salário de 2 (dois) dias de todos os empregados pertencentes à categoria, como previsto em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O TST trata da incompatibilidade da extensão de contribuições por não associados para entidades sindicais na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119. Com base nessas regras, é que o Ministério Público requereu a adaptação da cláusula acordada entre as partes à jurisprudência do Tribunal e a garantia do direito dos trabalhadores de oposição ao desconto assistencial.
Dispositivos legais mencionados:
OJ-SDC-17 : CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
PN-119 : CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Segundo o relator, embora a entidade sindical tenha direito de fixar descontos a seu favor, por meio de assembleia geral da categoria, não pode desrespeitar o princípio constitucional da livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal).
Assim, observou o ministro Walmir, era necessário excluir a previsão de desconto sobre os salários dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, como argumentou o MPT.
O relator ainda chamou a atenção para o fato de que o valor proposto de desconto (equivalente ao salário de dois dias de trabalho dos empregados) não é compatível com a jurisprudência do TST, que costuma limitar o valor do desconto a 50% de um dia de trabalho. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos ministros da SDC. (RO – 213000-38.2009.5.04.0000).