SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Equipe Instituto Empresarial
A partir de 01.08.2009, conforme Resolução CGSN 61/2009, modifica-se a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário.
Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual.
Até 31.07.2009, a forma de cálculo do ICMS-Substituto correspondia à diferença do valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, o valor corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.