Ação anulatória de auto de infração (união)

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

A PARTE, firma comercial de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rodovia Colatina-Itaguaçu, s/n, KM 02, Zona Rural, Colatina-ES, CEP 29.700-970, neste ato por seu representante legal XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, CPF n° XXXXXXXXXXXXX, através de seu Advogado e bastante procurador infra-assinado, constituído através de instrumento procuratório anexo, com escritório na Travessa Rotary, 10 – 4º andar – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-240, sendo este o endereço indicado para os fins do art. 39, I do CPC, vem, à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da UNIÃO pessoa jurídica de direito público, representada por seus procuradores, com endereço na Avenida César Hilau, 1415 – 6º Andar – Santa Lúcia – Vitória/ES, Cep: 29.052-231, por ato do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SUPERINTENDENCIA FEDERAL DA ACRICULTURA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO, com endereço avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 495 – sala 207 – Enseada do Suá – Vitória/ES, Cep: 29.050.335, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre destacar que a Autora é produtora de insumos agrícolas e de rações de animais de companhia e vem desenvolvendo tal atividade no mercado de consumo a mais de 10 anos com qualidade e nas condições exigidas pela legislação pertinente.

Ocorre que em meados do mês de dezembro a Autora foi autuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pela suposta prática de crime constante no Decreto Lei 6.296/2007, o qual segue abaixo transcrito:

“Art. 60. Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam proibidos de:

VI – fabricar, importar ou comercializar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes patogênicos, substâncias tóxicas ou outras substâncias prejudiciais à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente;

Todavia, destacam-se céleres ponderações afim de que os autos de infrações sejam declarados nulos.

A Indústria e Comércio de Rações Colatina Ltda – Me vêm atendendo as regulamentação atinente a BPF (BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO), sendo que em vista disso introduziu em todo o seu espaço industrial novos maquinários capazes de aumentar e qualificar a produção.

Esta automatização gerou para a Autora um período de pré-estudo e adaptação de tais equipamentos, o que pode ser constatado com uma sumária pesquisa de in locu.

Sendo assim, conforme mencionado alhures, toda implantação exige de seu investidor um período de adaptação das máquinas e de seus operantes. Tal adaptação é algo de fácil comprovação como se não bastasse seu fator público e notório.

Desta forma, buscando atender as exigências do legislador, bem como melhor se adaptar ao mercado consumidor, a nova estrutura industrial pode apresentar falhas, as quais supostamente foram objetos dos presentes autos de infração. Vale dizer, que a empresa também foi surpreendida com o caso em apreço e, por esta razão, tomou as devidas e necessárias providencias, entrementes nada foi encontrado que pudesse objetivar os autos aqui descritos.

O produto da empresa, qual seja, Concentrado Pró-Suíno, colocado no mercado de consumo supostamente padecia dos valores de proteína bruta constante da rotulagem. Todavia, vale dizer que tais valores em amostras não foram apurados, com a presença de um representante da empresa, ferindo assim amplamente o contraditório. Assim, importa mencionar que a Autora também não auferiu nenhuma vantagem com a venda de tais produtos com valores protéicos supostamente inferior ao constante de sua rotulagem, ou seja, o valor do produto não aumentou nem diminuiu por circunstancia da quantidade de proteína constante do mesmo.

Em que pese os todos estes argumentos da Autora, em sede administrativa esta não lograram êxito, vez que, segundo o réu, foi julgado procedente os Autos de infração em epigrafe, mantendo o valor de R$ 3.320,00 (três mil e trezentos e vinte reais), por auto de infração, e por suposta infração em cada produto encontrado, com base no artigo 93 do decreto 6296/2007, senão vejamos:

Art. 93. Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto, rótulo ou etiqueta e embalagem:

Penalidade – multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.

Destarte, que a empresa não inferiu em qualquer destas disposições que foi utilizado para fundamentar a decisão de segunda instância.

Em agindo assim tal situação configurou ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º LV) e enseja a anulação do procedimento administrativo que culminou com a lavratura do auto de infração.

A Constituição garante o direito á ampla defesa e ao contraditório não só nos procedimentos administrativos. A mitigação desta garantia enseja a nulidade de todo o procedimento administrativo, senão vejamos:

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTANCIA – REMESSA OFICIAL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇAO PROBATORIA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO OBSERVANCIA DAS REGRAS INERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA – AUSÊCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MATINDA – 1. A Administração Publica deve observar as regras de um verdadeiro processo administrativo, como instrumento para a efetivação do controle dos atos de Administração, não sendo licito impor sanções, deveres, ou mesmo restringir ou negar direitos a particulares, através de meros atos, olvidando-se dos princípios que estão a informar o devido processo administrativo, entre eles, principalmente, a ampla defesa e o contraditório. 2. O artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 assegura ao servidor publico o ato de acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, bem como produzir provas e contraprovas. 3. O indeferimento do pedido formulado pelo indiciado de produção de provas, caracteriza violação do direito de ampla defesa e dos recursos a ele inerente. 4. Correta a sentença que, nesses casos, anula a decisão proferida no processo administrativo, que indeferiu a realização de provas e enseja a regular produção probatória. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ( TRF 3º R. – REOMS 165892 – (95.03.066483-7) – 5º T. – Rel ª Des ª Fed. Suzana Camargo – DJU 14.10.2003 – p. 247) JRJU.156

Diante de todo exposto, evidenciado está que os fatos constantes dos autos de infração, em epígrafe, nunca passou de um suposto acidente de produção ora constatado e aferido unilateralmente pelos auditores do Ministério da Agricultura, sem o devido contraditório. Destarte, que quando da avaliação pela Autora, nada foi encontrado de irregular e assim atendendo exigências do Ministério da Agricultura, conforme está até a presente data no mercado.

Destarte, os autos de infração supracitados não devem subsistir, eis que a Autora não procedeu com as tipificações constantes do auto de infração alhures mencionados, tratando-se tão somente de um suposto acidente de produção, bem como sendo feita a analise unilateralmente.

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA DE MOTIVAÇÃO

Diante dos pilares que sedimenta a base da administração pública, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é obrigatória nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da moralidade, que passa a ser tido como obrigatório, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário.

A lei que regula o Processo administrativo no âmbito federal (9.784/99), prescreve em seu art. 2º e 50:

“ Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”(g.n.)

“ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
I(…);
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III(…);” (g.n.)

A multa aplicada a Autora não possui a razoabilidade e proporcionalidade, apenas se limitando a dar o enquadramento da conduta e sua respectiva sanção, e deixando de lado os fatos e circunstancias que ensejaram o auto de infração em comento. Não se pode olvidar que se aplicar a Autora as sanções constantes do artigo 62 do anexo do Decreto nº 6.296/2007 a razoabilidade e a proporcionalidade não estariam a ser respeitada pelo administrador.

“Artigo 62. A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas:
I – advertência;
II – multa de até dez salários mínimos;
III – apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou
V – cassação ou cancelamento do registro.”

O próprio regulamento prevê, as causas atenuante, o que não foi observado no caso dos autos em epigrafe.

Art. 63. Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I – quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;
II – a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III – ter o infrator sofrido coação; ou
IV – ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2o São circunstâncias agravantes, ter:
I – o infrator reincidido;
II – o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III – o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
IV – o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V – o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;
VI – o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;
VII – a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou
VIII – o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 6o A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 7o Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.

No caso epigrafado a Autora preenche todos os pressupostos para atenuar sua suposta conduta inadequada, porém não foi observada pela ré quando da aplicação da sanção, o que por si já torna o auto de infração anulável, pois em agindo assim, fugiu do principio da legalidade, ou seja deve respeitar a lei, e em negligenciando de analisar as condutas em confronto com suas atenuantes, fugiu totalmente do principio aqui explicitado.

É bom frisar de que o texto descrito acima se trata de enquadramento ao transgressor que veementemente descumpriu a lei dolosamente. No caso sub examen, conforme já posto a disposição, fácil é a constatação de que a Autora encontrava-se em mudança em toda sua estrutura industrial, o que diretamente pode ter ensejado o resultado inesperado. Logo, não se pode aplicar a lei direcionada a um transgressor consciente e com vontade de lesar o consumidor de igual forma para a Autora que foi vítima de uma adaptação de sua nova estrutura industrial, tendo esta sido realizada para o aprimoramento e qualidade de seus produtos, e assim um suposto acidente de produção, e ainda tendo sido a análise feita unilateralmente, não pode ensejar ou muito menos fundamentar os autos de infrações em epigrafe.
Neste sentido, temos que os autos de infração descrevem uma conduta de suposta culpa e que não merece o mesmo tratamento dos demais transgressores da lei.

Desta forma, os autos de infração sub examen devem ser interpretados na forma mencionada, considerando-o tão somente um suposto acidente de produção o qual, já foi devidamente corrigido sua origem, bem como não foi feito a analise ou contra prova com a presença de um representante da Autora.

Logo, eminente Julgador, a Autora é vítima de toda uma situação de engano e despreparo por parte dos auditores fiscais, razão pela qual não deve subsistir tais autos de infração.

Diante dos fatos até aqui expendidos, todos os argumentos são verdadeiros podem ser devidamente comprovados por prova testemunhal, documental e perícia in locu, razão esta que mais uma vez pugna pela anulabilidade dos autos de infração aqui atacados.

INOBSERVÂNCIA POR PARTE DOS AUDITORES FISCAIS DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Certamente que algumas regras existem e devem ser observadas pelo agente público, de forma obrigatória. Dentre estes princípios estão o da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.

No caso em discussão no presente feito nos interessa analisar a conduta da Ré, por meio da SUPERINTENDENCIA FEDERAL DA ACRICULTURA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO, à luz de alguns princípios do direito administrativo.

Primeiramente, nos reportamos aos argumentos do item anterior de que a os Auditores deveriam ter realizado a aferição das amostras com a presença de um representante da empresa, o que não aconteceu. Ou ainda realizar uma contra prova o que não ocorreu no caso em questão.

A partir da não observância destas questões, desencadearam-se outros mais que, até o presente momento, culminaram com a movimentação do poder judiciário para solucionar o conflito.

Pois bem, segundo o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Segundo Hely Lopes Meirelles este é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório das necessidades da comunidade e de seus membros.

Ainda segundo o professor Hely Lopes Meirelles, hoje, a técnica é inseparável da Administração e se impõe como fator veiculante em todos os serviços públicos especializados, sem admitir discricionarismos ou opções burocráticas nos setores em que a segurança, a funcionalidade e o rendimento dependam de norma e métodos científicos de comprovada eficiência.

Não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério técnico solucionando o assunto. O que pode haver é opção da Administração por uma alternativa técnica quando várias lhe são apresentadas para solucionar o caso em exame. Assim, o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, de alto significado para o serviço público em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da Administração Pública.

No presente caso, uma vez que a SUPERINTENDENCIA FEDERAL DA ACRICULTURA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO que não obteve aferição da contra prova, bem como não aferiu os resultados da única coleta na presença do representante legal da Autora, se acaso tivesse agido, com certeza, a levariam a concluir pela regularidade dos produtos da Autora, configurado está o menosprezo e inobservância ao obrigatório PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

Outrossim, a manutenção do auto de infração lavrado em virtude da falta de aferição adequada das amostras dos protudos, foge totalmente aos princípios da RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, pois a Autora em nenhum momento praticou qualquer ato previsto no artigo 93 do Regulamento 6296/2007, quais sejam:

Art. 93. Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto, rótulo ou etiqueta e embalagem:

Penalidade – multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.

Prova do alegado é que nenhuma das sanções, com exceção do auto de infração pecuniário foi imposta a Autora.

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Como é sabido, uma vez verificados os pressupostos genéricos e específicos do artigo 273 do Código de Processo Civil é perfeitamente legítima a decisão que antecipa os efeitos da tutela.

No caso presente, a Autora pretende que seja determinado a suspensão da inscrição em dívida ativa referente ao débito fiscal ora em discussão, restando suspensa a exigibilidade do mesmo.

Todos estes pleitos configuram antecipação de parte dos efeitos da tutela.
No presente caso há comprovação de que a Autora jamais fabricou produtos sem a observância dos critérios exigidos pela legislação. Em que pese haver os autos de infração especificado que estes produtos estavam irregulares, destaca que tais aferições foram feitas sem a presença dos representante legais, erigindo daí a verossimilhança das alegações Autorais.

Quanto ao o perigo de lesão grave a que se acha sujeita a Autora, este é decorrente da manutenção do seu nome em dívida ativa e de prematura propositura de ação de execução fiscal por parte da UNIÃO.

É sabido que a manutenção do nome em dívida ativa traz para o contribuinte sérios prejuízos de ordem moral e financeira, pois além de ficar impedido de participar de licitações, também não pode contrair empréstimos em instituições financeira e tão pouco receber incentivos governamentais por meio de bancos de fomento. Tais restrições tornam inviável o funcionamento da empresa.

Também é de conhecimento de todos que a Receita Federal do Brasil não fornece certidão negativa de débitos à empresa inscrita em dívida ativa, bem como em relação aos seus sócios. No caso presente, os sócios da Autora possuem outras empresas e, não raro, necessitam de retirar junto à Receita Federal do Brasil, certidão negativa de débito que, com a inscrição em dívida ativa, não mais será possível.

Todos estes elementos fazem erigir o grave perigo de lesão que se acha sujeito a Autora e seus sócios, legitimando o pedido de antecipação de parte dos efeitos da tutela.

Pelo exposto, resta legítima a pretensão da Autora quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de que a UNIÂO que seja determinada a suspensão da inscrição em dívida ativa, com multa diária, caso não seja cumprida pela União, restando suspensa a exigibilidade do débito, abstendo-se o Réu de proceder a execução fiscal do mesmo, até o julgamento desta.

DO PEDIDO

Em face de todo o exposto e comprovadamente amparada no melhor direito, requer a Autora à Vossa Excelência:

a) Que seja citado o Réu, através de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia e confissão;

b) Que seja determinado, liminarmente, que o Réu suspenda a inscrição em dívida ativa do débito em questão enquanto a matéria estiver sub judice, pois dito dos autos de infração ___________________________________ é o objeto da presente demanda;

c) Que seja intimado o representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito;

d) Que seja ao final julgada procedente a presente ação, determinando a anulação dos autos de infração n° ___________________________, lavrados pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SUPERINTENDENCIA FEDERAL DA ACRICULTURA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO, bem como a anulação da inscrição em dívida ativa com base nos referidos autos de infração;

e) Que seja o Réu condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;

f) Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas legítimos, notadamente testemunhal e pericial, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos Pede Deferimento.

Colatina-ES, 27 de Outubro de 2009.
___________________________________
Pedro Costa
OAB/ES 10.785