EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo N°: 000.07.000628-8 – Comarca De São Gabriel Da Palha – Es.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: …………………………
A PARTE, por seu procurador, nos autos da ação penal acima indicado, vem à presença de Vossa Excelência interpor;
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, requerendo sejam recebidas as razões anexas e admitido o presente recurso com a remessa ao egrégio Supremo Tribunal Federal.
Colatina-ES, 07 de abril de 2008.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA
I – A DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO
Impõe-se com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, posteriormente regulada pela Lei nº 11.418/2006, em preliminar, a demonstração de repercussão geral como requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário.
O § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescido pela emenda constitucional, assim dispõe:
No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Muito embora a Emenda Constitucional nº 45 date do ano de 2004, somente agora publicou-se a Lei nº 11.418/2006 regulamentando o requisito, in verbis:
“Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (destacado)
Busca-se, inegavelmente, com essa inovação a filtragem das matérias a serem julgadas por essa Suprema Corte, com a finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
É indiscutível que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tornou-se, em alguns casos, uma via recursal a mais, utilizada para interesses individuais. Ocorre que, no entanto, não se pode deixar de levar em conta que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar recurso extraordinário quando houver contrariedade ao dispositivo constitucional, o que muitas vezes ocorre.
O presente caso versa sobre o acolhimento, pelo Tribunal a quo, da decisão do exaurida pelo Juízo de 1° Grau, sustentando a condenação sem permitir que o Recorrente fizesse jus ao direito de recorrer em liberdade, violando assim o dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LVII.
Vale esclarecer, que no caso em apreço os ilustres magistrados representantes do juízo de 1° e 2° grau suprimiram direito subjetivo do Recorrente, que outrora, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LVII que:
“LVII – ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tal garantia não se trata de mero direito subjetivo do indivíduo, eis que há veementemente o interesse de toda a sociedade que a aplicação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência seja preservado, sob pena de injustificadamente o cidadão cumprir pena sem o transito em julgado da sentença penal condenatória, fato que pode gerar um dano irreparável a um membro da sociedade, neste caso, o Recorrente.
Aceitar decisões que afrontam o princípio da presunção de inocência é contribuir para o desmoronamento de garantias constitucionais bravamente alcançadas. Isto traz reflexo negativo para o sistema judicial, para a segurança jurídica; enfim, traduz transcende o interesse das partes e repercute em toda a sociedade.
Por essas razões, faz-se necessário e salutar seja recebido e encaminhado o presente recurso extraordinário para o egrégio Supremo Tribunal Federal, que dele tomará o devido conhecimento para final provimento.
II – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
O Recorrente foi denunciado em 06/03/07, pelo Órgão do Ministério Público da Comarca de São Gabriel pelas supostas práticas dos crimes definidos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 c/c 12 da Lei 10826/2003, em concurso material.
Quando do oferecimento da denúncia o Recorrente já se encontrava preso, conforme auto de prisão em flagrante acostado autos.
Apresentada a defesa preliminar, foi, também, pedida à concessão da liberdade provisória do ora Recorrente, a fim de que ele respondesse a acusação em liberdade.
O fundamento do pedido de liberdade provisória teve assento no fato de que o Recorrente possuía todos os requisitos para a concessão do aludido benefício: é primário, bons antecedentes, residência fixa, emprego fixo e boa conduta social.
Além disso, inexistia qualquer razão para a manutenção da prisão do acusado, ora Recorrente, eis que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como sua classificação como hediondo, não justificam a custódia preventiva, por não atender os pressupostos do art. 312 do CPP.” (SFT – HC – Rel. Vicente Leal – DJU 22.09.97, P. 46.558).
Destaca-se, inclusive, que nem mesmo na peça da denúncia o Órgão de Ministério Público afirma que as substâncias encontradas com o Recorrente tinham como destinação a mercância. Sendo assim, fica mais clara a inexistência de crime grave que impedisse a concessão da liberdade provisória.
Na decisão proferida, a magistrada a quo entendeu por receber a denúncia bem como por manter a prisão do apelante, sob a alegação de que em liberdade o mesmo poderia “interferir na produção da prova.”
A audiência de instrução e julgamento só foi realizar-se em 03 de julho de 2007, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.
Em 13 de agosto de 2007 foi proferida sentença, na qual a juíza a quo, julgou procedente a ação penal, nos exatos termos requeridos na denúncia, inclusive, mantendo a prisão do Recorrente.
Todavia, o Recorrente possui todos os requisitos para ter em seu favor a sentença reformada, de modo que a concessão da liberdade provisória para recorrer em liberdade seja a medida de mais inteira justiça, conforme passamos a demonstrar. Do contrário, estaríamos antecipando a condenação do Recorrente.
III – A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA LETRA A
Dispõe o art. 102, inc. III, letra a, da Constituição Federal que compete ao STF:
“III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;”
CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
A decisão do Tribunal Estadual, conforme será adiante demonstrado, contrariou o disposto na Constituição Federal, porquanto tenha sido abalado o disposto no art. 5º, incisos LVII.
CAUSAS DECIDIDAS
O primeiro aspecto que precisa ser analisado é o fato de que, com o julgamento da Apelação Criminal, a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal Estadual.
TEMPESTIVIDADE
Tendo havido a publicação da decisão no dia 19 de março de 2008, o prazo final encerra-se, por evidente, em 07 de abril de 2008, uma vez que em razão do feriado santo não houve expediente forense. É tempestivo o recurso.
PREQUESTIONAMENTO
Houve o enfrentamento da questão pelo Tribunal Estadual, o que afasta a incidência da Súmula 282 do STF.
É, portanto, perfeitamente cabível o presente recurso extraordinário, com fundamento na letra a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
IV – AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PELA LETRA “A”
O acórdão hostilizado negou provimento na Apelação Criminal, confirmando surpreendentemente a decisão de primeiro grau, a qual, mesmo diante dos requisitos que poderiam conferir ao Recorrente o direito de se ver processado em liberdade, a este negou tal principio constitucional, afrontando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que dispõe:
LVII – “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
A sentença ora atacada, posteriormente, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça contrariou dispositivo constitucional ao julgar que o réu não faria jus ao direito de responder o processo em liberdade, mesmo tendo reconhecido no bojo da sentença de M.M. Juíza de Primeiro Grau, as seguintes atenuantes:
“… O acusado agiu com grau médio de culpabilidade;antecedentes imaculados – certidão de fls. 73; a convivência social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; personalidade de homem comum;os motivos são considerados normais para o tipo; as circunstancias também foram normais para o tipo; não houve conseqüências extra-penais, o comportamento da vítima (sociedade) não contribui para o evento…”
Data máxima vênia,o Tribunal Estadual, mesmo diante de diversos registros na r. sentença de in dúbio pro réo, bem como de atenuantes que reconheceu ser o réu uma pessoa desprovida de qualquer tipo de periculosidade, bem como não haver em seu nome qualquer fato que desabonasse sua pessoa anteriormente, pugnou pela confirmação da sentença.
O texto constitucional vigente, em seu art. 5º, inciso LVII, passou a proibir, peremptoriamente, manutenção do réu coma liberdade restrita antes do transito em julgado.
Ficou devidamente comprovado nos autos ser o Recorrente primário, ter bons antecedentes, nunca ter sido preso nem processado, possui família, ocupação lícita, tem residência fixa, preenchendo assim, todos os requisitos para apelar em liberdade. O próprio magistrado na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória disse que a prisão deveria ser mantida para garantir a instrução criminal, DADO QUE EM LIBERDADE PODERIA O RECORRENTE INTERFERIR NA PRODUÇÃO DA PROVA.
Sendo assim, inexiste a razão pela qual se fundou a decisão que manteve a prisão do Recorrente. Daí, em prestígio ao princípio básico de presunção de inocência, deve o Recorrente ser posto em liberdade até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal em epígrafe.
A RAZÃO PELA QUAL SE VALEU A MAGISTRADA, FOI PELO RECEIO DO RECORRENTE INTERFERIR NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. UMA VEZ QUE AS PROVAS JÁ FORAM PRODUZIDAS, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE MANTER A PRISÃO CAUTELAR, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA E COMO COROLÁRIO DE TAL PRINCÍPIO, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL.
Sendo assim, o Recorrente poderá ser absolvido, se acolhida suas razões aqui expostas. Todavia, estando preso antes disso, terá sofrido uma sanção irreparável, especialmente sobre o aspecto moral, até porque o inciso LVII do artigo 5º da Constituição entroniza o princípio da inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
V – REQUERIMENTO
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, requer seja recebido, admitido e que, com o regular prosseguimento do presente recurso extraordinário, possa o Supremo Tribunal Federal conhecer da matéria recorrida e, no mérito, dar provimento à inconformidade, reformando o que foi decidido no acórdão atacado.
Colatina-ES, 07 de abril de 2008.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785