EXECELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Processo nº.014.09.00XXXX
A PARTE , brasileiro, solteiro, estudante, portador da CTPS XXXXXXXXX, residente na rua Muniz Freire, 300 – Santa Cecília – Colatina/ES, Cep: 29.700-000, por seu advogado signatária, constituído para fim especifico de apresentar pedido de liberdade provisória, com endereço profissional para o recebimento de intimações, sendo este Travessa Rotary, 10 – 4º andar – Centro – Colatina/ES, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo jurídico no art. 55, da Lei nº.11.343/2006, apresentar DEFESA PRELIMINAR, aduzindo, para tanto, as razoes fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas.
1. DA TIPIFICAÇAO DA CONDUTA DO DENUNCIADO
A autoridade Policial da delegacia de Colatina/ES, por seu ilustre Representante Legal, apresentou Nota de Culpa referente auto de prisão em flagrante delito, por considerar pratica de conduta inserida no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, haja vista tenha o acusado sido surpreendido no dia 19 de setembro de 2009, por volta das 20 horas e 20 minutos, nas imediações da praça sol poente, onde estava ocorrendo o baile do Havaí, em flagrante por três policiais militares, que disseram está fazendo ronda quando observaram três pessoas em um local escuro e em atitude suspeita, que abordaram as três pessoais e ao fazer a revista pessoal, pelo cabo ………..foi encontrado com o cidadão …………, 09 (nove) papelotes de cocaína. Declarações, folhas 02, 03, 04 e 05 dos autos, juntamente com mais dois colegas de nome, ………., ……. “…………” e ……………. vulgo “……..”.
Por si só as declarações dos policiais demonstram claramente, que os jovens estavam em lugar escuro ou seja propício ao uso do produto aqui denominado como cocaína, assim como a quantidade apreendida demonstra claramente a intenção do uso, até por que estavam em três jovens, e não com qualquer intenção para o comercio do referido produto. Desta forma está mais que evidenciado que o acusado e seus colegas estavam na iminência de usar os produtos e não vendê-los, como foi indiciado o acusado pelo r. delegado plantonista.
Em que pese o alto grau de consideração e respeito dispensados ao Ilustre Delegado, obrou este em lamentável equivoco ao tipificar a conduta do ora acusado, como aquela no supracitado artigo, face não está demonstrado, por todas as testemunhas do caso em questão, inclusive os próprios policiais militares, em qualquer momento, alegou que o acusado, estaria comerciando tal produto, assim não é possível, equiparar a conduta do mesmo como sendo a de um traficante.
Insta frisar que os arts. 28(usuário) e 33 (traficante) da Lei nº.11.343/2006, possuem como condutas descritas no núcleo do tipo modalidades iguais em ambos os crimes retratadas nos verbos adquirir (comprar obter mediante certo preço), guardar (tomar conta de algo, proteger), ter em deposito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), ou trazer consigo (transportar junto ao corpo), sendo o que difere um tipo do outro, justamente a finalidade especifica do agente, no caso do denunciado, o uso pessoal.
Ocorre que, em momento algum, ficou provado o dolo com intuito de comercio, não sendo detalhada a quantidade (tamanho e/ou peso dos “papelotes”, tornado-se inviável considerar a conduta do denunciado como a tipificada no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, antes o principio” in dúbio pro reo”, alem da presunção de inocência, tendo em vista ser o mesmo infelizmente ser usuário de maconha, cocaína e outros produtos entorpecentes.
Vale ressaltar que a conclusão de que o produto seria para o comercio advém do delegado, e não de qualquer outra pessoa envolvida na situação, inclusive de quem realizou a prisão em flagrante delito, pois em nenhum momento os policiais disseram que pelo menos aparentemente seria este produto para comércio, bem como a firmação do acusado, conforme se verifica do depoimento as fls.08/09 dos autos.
Nota-se que, não constam detalhes importantes no referido depoimento, que configurariam a conduta tipificada no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, tais como, por qual valor seria comercializado o produto, quantos gramas de droga somavam os 09 (nove) papelotes, ue seriam do tamanho de metade de um “tubo de caldo knnor” cada um, pelo fazendo por uma certa analogia, inviabilizando o enquadramento da conduta do acusado, como a de um traficante.
Traficante é aquele que pratica qualquer das condutas descritas no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, como intuito de lucro (caráter de mercancia).
Segundo o que dispõe o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra intitulada Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, pagina 759, ao abordar os critérios para apuração do consumo pessoal, assim dispõe.:
“… é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes á natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstancias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Exemplo: aquele que traz consigo quantidade elevada de substancia entorpecente e já possui anterior condenação por trafico evidencia, como regra, a correta tipificação do art. 33 desta Lei (antigo art.12 da Lei 6.368/76). Por outro lado, o agente que traz consigo pequena quantidade de droga, sendo primário e sem qualquer antecedente, permite a conclusão de se tratar de mero usuário (art.28 desta Lei; antigo art. 16 da Lei 6.368/76)”. (grifado)
Há que se ressaltar que inúmeros usuários acabam, injustamente, atuados como base no artigo 33da Lei nº.11.343/2006. Porem, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira e quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao trafico, bem como a busca do caráter mercancia.
Aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por direito relativo a tóxico, bem como não esta comercializando a droga e provavelmente, um usuário, devendo o delito ser desclassificado para a figura típica do art.28 da Lei nº.11.343/2006.
Igualmente, ao ensejo, requer a este Ilustrado Juízo, haja por bem revogar o carcer ad cautelam do ora acusado, haja vista que o tipo a que amolda a conduta do mesmo é o do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, não comportamento prisão de nenhuma espécie, além de preencher todos os requisitos legais ensejados para concessão de sua liberdade provisória.
DA LIBERDADE PROVISORIA
Nesta oportunidade, o acusado, requer se digne V.Exa. conceder-lhe a liberdade provisória, mediante termo do comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, face o que dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77, isto porque, e primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 Anos, estudante, alem de residência fixa. Via de conseqüência, caso fique provado que seu ato foi contrario á Lei, será o primeiro em sua vida, o que por certo tornara um ato isolado e ocasional, consequentemente não refletira em sua existência.
Sem adentrar no meritum causae, tem-se que na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312 do CPC), aplicando-se na espécie o parágrafo único do artigo 310 do mesmo diploma legal.
RT 523/376 – TJSP – “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razoes para a sua prisão preventiva.”
Fica então evidente que o acusado merece ser posto em liberdade, pois não há motivo para a decretação de sua prisão preventiva, devido á todos os motivos já expostos anteriormente.
Cumpre lembrar que apenas etiquetar um crime como hediondo não e razão suficiente para tanto, mesmo em hipótese de sua gravidade Nesse diapasão, tem-se:
LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO, DADA A GRAVIDADE DO DELITO, ATRIBUÍDO AO ACUSADO – INADIMISSIBILIDADE – INDIVIDUO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, RADICADO NO DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – INTELIGENCIA DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. A gravidade da infração, por si só, não induz Necessidade de custodia provisória se não bons os Antecedentes do réu, que e primário, com residência E emprego fixo”(TJSP – HC – Dirceu de Mello – RT 603/331).
E o caso do acusado em epigrafe, primário, bons antecedentes, tem família, é estudante, é menor de 21 (vinte e um) anos, residente distrito da suposta culpa e tem ocupação laboral (atendente/balconista no comércio da família).
Ainda no sentido de corroborar com mais veemência o que se requer, qual seja,a revogação de sua prisão, com beneficio da liberdade do mesmo não esta dita (liberdade) impossibilitada, levando-se em consideração que o suposto delito perpetrado pelo denunciado seja o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, que não e passível de nenhuma espécie de prisão e sim de aplicação de medias sócio-educativas.
Corroborando em toda sua extensão o acima declinando, insta frisar a orientação de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro ADHEMAR MACIEL, membro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
NÃO SE PODE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI ORDINÁRIA, O CONTRÁRIO É QUE SE FAZ. A LEI DE CRIMES HIDIONDOS, ARTIGO 2º, É QUE TEM DE SE AMOLDAR A CONSTITUIÇÃO. NOSSA CONSTITUIÇÃO, POR INSPIRAÇÃO CONSTITUCIONAL LUSA, ARTIGO 32:2, CONSAGROU O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA E, POR INFLUENCIA NORTE AFRICANA (EMENDA XIV) O PRINCIPIO TEM CONEXÃO COM O PRINCIPIO DA LIBERDADE (ARTIGO 5º, INCISO LXVI DA CF). ASSIM TODO INDICIADO OU ACUSADO OU CONDENADO SE PRESUME INOCENTE ATÉ QUE SEJA IRRCORRIVELMENTE PENADO. (STJ – AC. UNÂNIME DA 6º TURMA, EM 10-05-03 HC. 2.472-4-SP – REL. ADHEMAR MACIEL)
MERAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO COMO HEDIONDO, NÃO JUSTIFICAM A CUSTODIA PREVENTIVA, POR NÃO ATENDER OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP . (STF – HC 5.870 – REL. VICENTE LEAL – DJU 22.09.07,P.46.588).
Uma vez que, no momento da apreensão da droga o ora denunciado não a vendia ou ofertava a outrem, deve a denuncia de fls.2/4 esclarecer de maneira contundente, que ao mesmo sejam aplicadas medidas sócio- educativas, e remetidos os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, eis que sua conduta se amolda ao art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER:
a) Seja por Vossa Excelência, recebida e deferida a presente DEFESA PRELIMINAR, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, com conseqüente remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca para adequação da medida sócio – educativa que mais se amolda aos fatos alegados pelo acusado, corroborado com a declarações dos oficiais PMs, bem como os outros ali presentes, por ser inteiro direito e salutar justiça .
b) Seja por Vossa Excelência decretado o restabelecimento da liberdade do acusado, com a revogação de sua prisão em flagrante e conseqüente concessão da liberdade promissória, nos termos da Lei, a fim de que solto, estudando, possa responder a acusação que lhe será dirigida, por ser medida de inteira justiça, ante as provas coligidas aos autos.
c) Seja deferida a produção da prova documental acostada a presente, alem da testemunha cujo rol segue anexo.
Nestes termos, respeitosamente.
Pede deferimento.
Colatina, ES, 28 de Setembro de 2009.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785
Testemunhas:
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