Modelo de Petição de suspensão do Processo na Excecução – Falta de Bens

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da

Autos do Processo:
Requerente:
Requerido:

A PARTE FULANO DE TAL, por seus advogados infra firmados, ambos devidamente qualificados nos autos do processo supra, vem em razão da decisão proferida por este MM Juiz ás fls.315-316, concernente á Exceção de Pré-Executividade apresentada por REQUERIDO FULANO DE TAL, igualmente qualificado, manifestar-se nos autos para ao final requerer o que se segue:

Cumpre ressaltar, que no caso em comento, a r. decisão excluiu do pólo passivo da demanda o excipiente, evidenciando-se que a medida a ser aplicada é a descrita no art.791, inciso III, do Estatuto Processual Civil.

Data vênia, para que seja resguardada a eficácia do pleito executivo, a mens legis criou uma figura que proporcionasse a dilação de prazo necessário para que o exeqüente promovesse a localização dos bens do executado. Nas palavras de Candido Rangel Dinamarco , a suspensão e uma “situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em principio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período.

Estar suspenso o processo significa que serão ineficazes os atos que nesse período eventualmente se realizem.

Nota-se, que para consagrar o principio da efetividade da tutela jurisdicional, o art. 791, inciso III, do Estatuto Processual Civil, introduziu no ordenamento jurídico pátrio uma importante medida para evitar que uma nova ação seja engendrada, por um mero óbice momentâneo no processo executivo que independe satisfação da vontade do exeqüente, senão vejamos:

Art.791. Suspende-se a execução:
[…]
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
(grifo nosso)

Assim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios e remansosa ao afirma que a suspensão do processo executivo pode ocorrer quando, momentaneamente, não é possível encontrar bens executado:

EMENTA: AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESO

A ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstancia independe, exclusivamente do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo debito excutido.
Não possuindo o devedor bens passiveis de penhora, determina-se a suspensão sine die da ação de execução,e não a sua extinção, ex vi da dicção do art.791,III, do CPC. (Grifo nosso).
EXECUÇAO – SUSPENSAO – AUSENCIA DE BENS PENEHORAVEIS DO DEVEDOR – PRAZO – VINCULAÇAO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DEBITO EXECUTADO – SOMENTE APÓS O PERIODO DE SUSPENSAO DO PROCESSO.

Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do processo de execução em razão da hipótese prevista no art.791, II do CPC, vincula-se ao prazo de prescrição do debito executado.Durante o período de paralisação do processo, não ocorre a fluência do prazo prescricional, salvo se o credor deixar de atender ás diligencias que lhe cabem.
Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional fluirá desde que não exista qualquer obstáculo a impedi-lo.

Assim, desprende-se dos autos a necessidade de dilação no prazo para que a parte possa ter seu credito adimplido, haja vista que todo o substrato fático posto a analise do nobre julgador é favorável á exeqüente. Desta feita o doutrinado Humberto Theodoro Junior leciona que da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a divida exeqüenda a proferir. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos á execução podem ser opostos. Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, a espera de que o credor encontre bens penhoráveis.” (Grifo nosso)

Acompanhado este entendimento, o insigne Araken de Assis ressalta a importância da suspensão do processo executivo, haja vista que por conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescera suspenso por seis meses,[…] e impede assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional não fluirá, pois ele pressupõe a inércia do credor, no caso inexistente”.

Dessa forma, a paralisação do processo executivo não acarreta a respectiva extinção, que se da nas hipóteses do art.794 do Estatuto Processual Civil, cabendo suspender o processo, enquanto não se encontrar bens a penhorar.

Assim, a falta de observância do supracitado dispositivo legal é passível de acarretar a nulidade do certame executivo, tendo em vista que existe norma expressa no Código de Processo Civil que determina a suspensão do processo de execução nos casos em que não forem encontrados bens a penhorar do executado.

Diante de todo o exposto, requer a este MM juízo que se digne a suspensão do processo executivo pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da r.decisão, por lhe faltarem bens a penhorar dos executados, conforme preceitua o Art.791, inciso III, do Estatuto Processual Civil.

Nestes termos, Pede deferimento.
Colatina – ES, 08 de Fevereiro de 2010.

Pedro Costa
OAB/ES 10785