Ação Ordinária de Reclassificação de Servidor Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE COLATINA-ES

A PARTE, brasileiro, casado, técnico administrativo, inscrito no CPF nº ………………, RG …………….., residente e domiciliado na Rua Izidoro Binda, nº 51, Bairro Vila Nova, Colatina-ES, por seus advogados “in fine” assinados, devidamente inscritos na OAB/ES e qualificados no instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Travessa Rotary, nº 10, 4º Andar, Colatina-ES, CEP 29.700-240, TEL (27) 3721 1955, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente à presença de V.Ex.ª, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN, autarquia estadual, criada pela Lei nº 2482/69, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, sediada na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória-ES, CEP 29.045-402, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor e ao final requerer o seguinte:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Autor é servidor público do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, DETRAN, lotado na Ciretran de Colatina, com matrícula 0665-2, na função de técnico administrativo.

Em 04 de janeiro de 2008 o Autor protocolou junto ao Requerido um pedido de reenquadramento para o cargo de Técnico Superior, tendo em vista que havia concluído o cargo de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo, tendo colado grau em 21/12/2006.

Para tal comprovação anexou ao seu pedido cópia do diploma emitido pela aludida instituição de ensino superior.

No Requerimento, o Autor assim pleiteou:

A PARTE, brasileiro, casado, funcionário público estadual do Detran-ES, lotado na Ciretran de Colatina-ES, Matrícula nº 0000– 0 vem respeitosamente através do presente encaminhar à Direção Geral do Detran-ES, cópia xerox do meu diploma da Conclusão em 21 de dezembro de 2006 do curso de Bacharel em Direito, registrado no MEC sob o número 0474/2007 Livro 02 Folha 474/2207 Livro 02 de Folha 474, processo ……………… Assim, requer a V. Sª, que se digne determinar à Coordenação do Departamento Pessoal do Detran-ES, seja deferido o meu reenquadramento no nível técnico superior, determinando sejam deferidos todos os direitos e vantagens a que tenho direito, após a juntada deste diploma na minha ficha funcional.

Porém, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN, indeferiu o pedido do Autor, sob o argumento de que somente por meio de aprovação em concurso público é que o Autor poderia investido no cargo de Técnico Superior.

Ocorre que não assiste razão ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN.

Com a colação de grau em curso superior o Autor passou a ter todos os requisitos para ser reenquadrado no cargo de Técnico Superior.

As atribuições do cargo de Técnico Superior consistem em atuar juntamente com a direção para a elaboração, supervisão e controle de todas as atividades meio e fins do Órgão em sua área de atuação profissional, podendo ser atribuídas outras atividades correlatas, ao nível das especificadas, a critério do superior imediato.

Uma vez que colou grau em curso superior o Autor passou a ter todas as condições de ser reenquadrado neste cargo e tem a seu favor as disposições da Lei Complementar 220/2001, que assim dispõe em seu artigo 40:

Art. 40. A ascensão para classes superiores obedece aos seguintes critérios:
I – Possuir escolaridade acima da exigida para a função que ocupa, de acordo com o estabelecido abaixo:

a) o ocupante da função de auxiliar de serviços que possuir ensino médio completo pode concorrer para a classe superior;
b) o ocupante da função de agente administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
c) o ocupante da função de agente operacional que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
d) o ocupante da função de assistente administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
e) o ocupante da função de técnico administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
f) o ocupante da função de técnico superior que possuir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área específica de atuação pode concorrer para a classe superior.

Portanto, a Lei Complementar Estadual nº 220/2001, privilegia servidor que cola grau em curso superior, possibilitando-o a ascensão.

O incentivo à qualificação do servidor está relacionado ao princípio da eficiência da administração, segundo o qual todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Assim, quanto mais qualificado o servidor, maior será a qualidade dos seus serviços prestados para administração e maior será a satisfação dos administrados.

É por esta razão que buscou-se incentivar o servidor a qualificar-se por meio de cursos técnicos e de ensino superior. Estes incentivos são praticados por meio das possibilidades de ascensão do servidor que poderá galgar níveis mais elevados no seu cargo.

Tornou-se preocupação permanente dos governos a qualidade da performance de todos os funcionários de modo a privilegiar o trabalho desempenhado de forma mais eficiente e eficaz.

A experiência tem demonstrado que servidores descomprometidos com a eficiência é fator que concorre para o atraso no desenvolvimento dos interesses da nação.

Assim, nada mais justo que privilegiar os servidores que se qualificam, razão pela qual a Lei Complementar 220/2001 veio estabelecer os critérios para elevação do nível do servidor, dentre os quais a colação de grau em curso superior, pois assim aperfeiçoam-se os serviços e as atividades prestados pela administração, otimizando os resultados e atendendo ao interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.

Por fim, cumpre esclarecer que o Autor é estável no serviço público, e não no cargo, o que nos leva a concluir pela possibilidade de reenquadramento em outro cargo de acordo com a previsão contida na Lei Complementar Estadual 220/2001.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto e comprovadamente amparada no melhor direito, requer o Autor à Vossa Excelência:

a) Que seja recebida e processada a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.

b) Que seja citado os DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.

c) Que seja ao final julgada procedente a presente para determinar que o Requerido proceda ao reenquadramento do Autor no cargo de Técnico Superior, de acordo com sua atual qualificação escolar.

d) Que seja condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

e) Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas legítimos, notadamente documental, bem como requer a juntada de novos documentos que se fizerem necessários.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede Deferimento

Colatina-ES, 24 de novembro de 2009.

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Pedro Costa
OAB/ES 10.785