Recurso Extraordinário em Materia Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo número: RR – XXXXXXXXXXXXX
Número no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX
Ministro Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX (nome do reclamante), devidamente qualificado, nos autos dos Embargos Declaratórios em Recurso de Embargos, processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com o V. acórdão proferido em sede de Embargos pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de Processo Civil, apresentar

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com as razões de recurso inclusas, que requer seja recebido, autuado, e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Registra, outrossim, que se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita conforme decisão do Egrégio Tribunal Recorrido.

Termos em que, pede e espera deferimento.

(local), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB

EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE

Processo número: RR – XXXXXXXXXXXXX
Número no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX
Ministro Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX

EMÉRITOS MINISTROS,

A contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reapreciação da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com suporte no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

Conforme será demonstrado, o acórdão proferido em sede de Recurso de Embargos deve ser declarado nulo, vez que viola de forma direta garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Ou caso assim não se conclua, o acórdão proferido em sede de Recurso de Embargos deve ser reformado, vez que contraria diretamente majoritária jurisprudência proferida por este Egrégio Supremo Tribunal Federal.

DA TEMPESTIVIDADE

O respeitável acórdão foi publicado no dia 22/09/2006, sexta feira, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 25/09/2006 e sendo encerrado no dia 09/10/2006.

Assim, o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil, ou seja, no dia 04/10/2006, conforme comprova data do protocolo.

RESUMO DO CASO

Trata-se de reclamatória trabalhista interposta pelo reclamante com a finalidade de reintegrar-lo nos quadros da reclamada, tendo em vista a ilegalidade do seu ato demissional.

Neste sentido, argumenta que sua demissão ocorreu em período de estabilidade provisória referente ao exercício de cargo de cipeiro.

Instruído o processo, entendeu o MM. Juiz de 1º grau pela procedência do pedido, com a condenação da reclamada a reintegrar o reclamante, assegurando-lhe o recebimento dos direitos trabalhistas a partir da data do afastamento, ou seja, o dia 26 de fevereiro de 1998.

Irresignada a reclamada recorreu da decisão.

Em sede de Recurso Ordinário, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, houve por bem, em negar provimento ao recurso interposto.

Não se conformando com o r. acórdão, a reclamada recorreu da decisão, por meio de Recurso de Revista.

No âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inicialmente, foi dado provimento parcial ao recurso apresentado, para converter a reintegração no emprego, em indenização substitutiva, referente ao término do período de estabilidade provisória.

Não se conformando, a reclamada apresentou recurso de Embargos, que por sua vez, foram providos no sentido de decretar a improcedência da Reclamatória Trabalhista, sob o fundamento de que a aposentadoria voluntária do reclamante implicou em extinção de seu contrato de trabalho, sendo incompatível com a estabilidade provisória.

O reclamante, entendendo por frontalmente violado o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, aviou Embargos Declaratórios, no intuito de sanar o vício apontado, e também, de pré-questionar a matéria.

Todavia, não obteve o êxito pretendido vez que os Embargos declaratórios apresentados foram conhecidos apenas para prestar esclarecimentos, se prestando somente para fins de prequestionamento.

Irresignado, o reclamante vem através do Recurso Extraordinário, buscar a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE EMBARGOS

Entendeu a Colenda Subseção I – de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir o julgamento dos Embargos opostos contra o acórdão publicado no dia 13/08/2004, por dar provimento aos mesmos, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.

Neste sentido, fundamentou sua decisão sob o argumento de que a aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro, senão vejamos:


“..Por assim dizer, a aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro.

Ante o exposto, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão embargado, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Milton de Moura França, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.

Brasília, 19 de junho de 2006.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra-Relatora

DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA

É importante frisar que a matéria em contendo refere-se à interpretação jurídica data ao artigo 453 da CLT, no que concerne aos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, sobretudo no que se refere aos empregados que se aposentam voluntariamente manterem o direito à estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro.

Nota-se, destarte, que se trata de controvérsia de natureza exclusivamente constitucional.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário contra decisão judicial proferida em única ou última instância, que contrariar seus dispositivos.

Na espécie, a decisão de que ora se recorre é de última instância, e, de fato, viola os preceitos constitucionais supra mencionados.

Inclusive, há de se ressaltar, conforme já supra mencionado, que a decisão em contendo, teve como fundamento o entendimento de que a aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro, senão vejamos:

“..Por assim dizer, a aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro.

Ante o exposto, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão embargado, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. (grifos e destaques nossos)

Todavia, como já inicialmente ressaltado, este entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, viola de forma direita garantia constitucional esculpida no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal, senão vejamos:

Cumpre também ressaltar que este Excelso Supremo Tribunal Federal têm admitido e provido vários casos semelhantes ao caso tratado nos autos como comprova a seguinte decisão:
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 519648 PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS – CLASPAR ADV.(A/S): ALMIR HOFFMANN E OUTROS
AGDO.(A/S) : MARLEI OLIVIA CONDE KÜSTER ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 28.03.2006.
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005
Por fim, há de se ressaltar que o dispositivo constitucional suscitado, foi objeto de devido prequestionamento, cumprindo-se o que preconiza as Súmulas 282 e 356 deste Excelso Tribunal Superior.

Assim, o presente Recurso de Extraordinário há de ser admitido, com suporte no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vez que o acórdão prolatado contraria de forma direita garantia constitucional esculpida no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal.

Destarte, com absoluta clareza, portanto, data vênia, é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, necessária à admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como já supra mencionado, o entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho dos empregados, data maxima vênia, viola de forma direita garantia constitucional esculpida no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal, senão vejamos:

Constituição Federal/1988
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

Ou seja, conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão ora guerreado, a nulidade se baseia no fato de que a improcedência da reclamatória trabalhista, teve como fundamento principal, o entendimento de que aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho, sendo assim, incompatível o gozo de estabilidade provisória.

Todavia, em que se pese o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente, esta interpretação, data vênia, já não pode prevalecer no mundo jurídico, vez que:

1 – Este entendimento, viola a garantia constitucional assegurada ao trabalhador, prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal.

2 – Encontra-se superada pela majoritária jurisprudência proferia por esta Excelso Supremo Tribunal Federal.

3- E também pelo fato de que o gozo de eventual benefício previdenciário não tem o condão de alterar ou mesmo prejudicar a relação jurídica proveniente do contrato de trabalho do empregado, mesmo porque não há qualquer óbice legal para que o trabalhador possa usufruir de ambos os direitos, ou seja, do empregado receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário.

DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de acirrados debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria espontânea nos contratos de trabalhos dos empregados.
A interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos empregados, conforme a Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST:
Orientação Jurisprudencial Nº 177 SDI/1/TST
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 08.11.00
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. ERR 628600/00, Tribunal Pleno

Todavia, este Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inicialmente, no dia 16 de agosto de 2005, reformou seu posicionamento, proferindo decisão que analisando os efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregado, entendeu por inconstitucional a interpretação jurídica de que a aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho dos empregados, vez que viola garantia constitucional, esculpida no artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal.

Assim, a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se clara no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, já não mais implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados.
DATA DE PUBLICAÇÃO:16/08/2005 – PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128). (grifos e destaques nossos)
Inclusive, atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado já se consolidou, através da publicação de várias decisões que apresentam o mesmo teor:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DJ Nr. 169 – 01/09/2006 – Ata Nr. 27 – Relação de Processos da 2ª Turma
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 522540 PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : DZ S/A ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ADV.(A/S):VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):LUIZ CARLOS CAZZONATTO ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Nulidade. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo Regimental não provido.(grifos e destaques nossos)

DJ Nr. 105 – 02/06/2006 – Ata Nr. 17 – Relação de Processos da 1ª Turma
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 554320 PROCED: SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S): M. DEDINI S/A METALÚRGICA ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):JORGE PINTO DE MORAES ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. (grifos e destaques nossos)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 534599
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005

Na realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração da jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, resultante de decisões proferidas por este Excelso Tribunal Superior, última e definitiva instância jurisdicional para matérias constitucionais.

DA NECESSIDADE DE REFORMA NO JULGADO

Destarte, seguindo a nova linha de raciocínio delineado por este Excelso Tribunal Superior, há de se obter duas conclusões:
1 – Deve ser reformado o entendimento de que a aposentadoria voluntária implica em extinção do contrato de trabalho do empregado, vez que esta interpretação jurídica tem como fundamento jurisprudência superada por este Excelso Tribunal Superior e ainda mais, mas não menos importante, em interpretação jurídica julgada inconstitucional por este Excelso Supremo Tribunal Federal.
2 – Por conseqüência lógica, não há o que se falar em incompatibilidade do gozo de estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de cipeiro, tendo em vista a aposentadoria voluntária do trabalhador.

DO PEDIDO
Destarte, pede e espera que se digne este Excelso Supremo Tribunal Federal de receber o presente Recurso Extraordinário, para dele conhecendo, julgá-lo procedente, decretando a inconstitucionalidade do entendimento de que a aposentadoria voluntária implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados, reformando assim o acórdão guerreado, para restabelecer a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva decorrente do efetivo exercício do cargo de cipeiro;

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Colatina, ES, 20 de Agosto de 2009

Pedro Costa
OAB/ES 10785