EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES-ES
RT 000..2006.161.17.-3
Reclamante:
Reclamada:
A PARTE… pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.674.022/0001-86, com sede na Avenida Governador Santos Neves, nº 990, Centro, Linhares-ES, CEP 29900-300, neste ato representada por seus administradores, na forma do artigo 12 do Código de Processo Civil, Israel Guariento, brasileiro, casado, CPF ………. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, CPF ……………….., por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório na Av. Ângelo Giuberti, n° 273, Edifício Turquesa, 2° andar, Sala 201, Bairro Esplanada, Colatina, ES, CEP 29702-060, endereço que indica para os fins do artigo 39, inciso I, do CPC, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, sob a modalidade de ……………………, já qualificada na petição inicial, no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira decisão com a mais apurada JUSTIÇA.
PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 25/11/05 A 30/11/05
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente. No presente caso, a Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas alicerçadas num período de labor não reconhecido pela Reclamada.
Em direito processual, é sabido que a petição inicial se revela como um veículo condutor que leva ao Magistrado a providência jurisdicional pretendida pelo Autor. Assim, o artigo 282 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dentre os quais está o pedido com as suas especificações (CPC art. 282, IV).
Uma das características do pedido é que ele deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com os fatos e o direito expostos pelo Autor, ou seja, de acordo com a causa de pedir. Se for verificada uma ruptura entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta devendo ser liminarmente indeferida.
No caso presente, a Reclamante busca desconstituir o contrato de trabalho por prazo determinado que existiu entre as partes, alegando que houve a prestação de labor antes mesmo da vigência do aludido contrato, sem pedir, contudo, a declaração expressa do reconhecimento do vínculo referente ao período controvertido de relação empregatícia. Tal fato enseja o indeferimento da peça inicial por inépcia, como passamos a demonstrar.
Segundo o artigo 292 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No caso dos pleitos aduzidos pela Reclamante, temos um típico caso de cumulação plena e simultânea, representando a soma de diversas pretensões a serem satisfeitas na mesma reclamação trabalhista.
Ocorre que os pedidos aduzidos pela Reclamante, para serem acolhidos, necessitam do acolhimento de um pedido anterior, qual seja, o da DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Assim, não seria possível ao Magistrado deferir pedidos acessórios como pagamento de indenização por estabilidade de gestante, por exemplo, sem acolher um pedido principal anterior de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à vigência do contrato de experiência.
Isto é o que doutrinariamente chamamos de cumulação de pedido sucessivo, que segundo Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 31ª Edição, página 370 significa que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: rescisão do contrato e conseqüentes perdas e danos; ou decretação de separação de cônjuges e perda do direito da mulher de usar o apelido de família do marido; ou ainda, investigação de paternidade e petição de herança.
DAÍ SER IMPOSSÍVEL AO MAGISTRADO ACOLHER QUALQUER DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE, EIS QUE TAIS PEDIDOS DERIVAM DE UM PEDIDO PRINCIPAL QUE NÃO FOI TRAZIDO COM A INICIAL.
Há de se ressaltar que não existem espaços para argumentações no sentido de que na Justiça do Trabalho impera o princípio da simplicidade, em decorrência do jus postulandi.
O acertado entendimento predominante é de que, uma vez que a parte está assistida por advogado, as normas técnicas do direito processual não devem ser mitigadas. Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho, pág. 239, afirma que “(…) quando a petição é redigida por advogado, este tem por obrigação trazer ao Juízo uma petição clara, onde se possa entender o que está sendo postulado”.
Ademais, a alteração do pedido nesta fase processual não é permitida, pois já se deu a citação da Reclamada (CPC art. 294).
Estes têm sido os entendimentos dos nossos tribunais:
INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Dispõe o artigo 295, parágrafo único, I, do CPC, que a petição inicial será considerada inepta se lhe faltar pedido ou causa de pedir. Este é o caso dos autos, já que não há pedido para reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, o juízo a quo, ao ter apreciado pedido inexistente, de fato, proferiu sentença extra petita (artigo 460 do CPC). Portanto, em razão da inépcia constatada, indefere-se a petição inicial (artigo 295, I, do CPC), determinando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do cpc. (TRT 9ª R. – RO 08826-2002 – (00007-2003) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 24.01.2003) JCPC.295 JCPC.295.I JCPC.295.PUN.I JCPC.460 JCPC.267 JCPC.267.I (grifamos)
“PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – É inepta a petição inicial apresentada por reclamante admitido sem o competente registro, quando deixa de formular pedido expresso de reconhecimento da existência do vínculo empregatício, limitando-se a vindicar a simples anotação do contrato em Carteira e a satisfação de prestações patrimoniais. Impossível atribuir-se efeito sem causa e condenar-se no acessório sem reclamo do principal. Aplicação do art. 295, parágrafo único do CPC. Reclamação extinta sem apreciação do mérito”.(Acórdão nº 018305/1997, Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos, 5ª T., publicado no DOESP, de 21.07.1997, p. 102) (grifamos)
“VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE PEDIDO – ANOTAÇÃO NA CTPS – O requerimento aleatório de anotação da CTPS não se equivale ao pedido de reconhecimento da existência do vínculo empregatício, ainda que tal intenção possa ser depreendida. O registro é uma conseqüência do reconhecimento e não reconhecimento em si. Inexistindo pedido específico não há como se apreciar existência da alegada relação de emprego, sobretudo quando não admitida pela reclamada. A sentença que viesse a declarar a existência do vínculo empregatício entre o reclamante incorreria em decisão extra petita, vez que a prestação jurisdicional deve se conformar dentro do que foi pedido e do que foi contestado. Sentença mantida”.(TRT da 9ª Região, RO 08670/95, Rel. Juiz João Oreste Dalazen, publicado DJPR, em 10.05.1996, p. 266). (grifamos)
Pelo exposto, requer a Reclamada a extinção do feito sem conhecimento do mérito em virtude da inépcia da peça inicial.
SÍNTESE DA DEMANDA
Em sua inicial a Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada em 25/11/2005 para exercer a função de vendedora, percebendo remuneração mensal de 3,7% (três vírgula sete por cento) de comissão sobre as vendas realizadas mais repouso semanal remunerado, ex vi da Lei 605/49.
Afirma ainda a Reclamante que sua CTPS só foi anotada em 01/12/2005, fato este que lhe teria causado prejuízos.
Afirma, outrossim, que o horário de labor era das 08:00 até às 17:00, com intervalo de uma hora para almoço.
Relata que foi demitida sem justa causa em 25/02/06, após ter comunicado à empresa o seu estado gravídico, ocasião na qual percebia em média R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) mensais.
Segundo a Reclamante sua demissão teria sido irregular eis que a mesma não estava sob contrato de experiência, e, em decorrência disto pleiteia o pagamento de todas as parcelas decorrente de uma demissão sem justa causa, além de indenização referente a suposta estabilidade decorrente do estado de gestação.
Por fim, atribui à causa o valor de R$ 8.119,39 (oito mil e cento e dezenove reais e trinta e nove centavos).
Todavia, como restará demonstrado, a Reclamante não faz jus aos valores por ela pedidos em sua inicial, eis que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu em perfeita consonância com as normas do direito trabalhista.
DO PERÍODO DE LABOR
Não é verdadeira a afirmação trazida pela Reclamante em sua inicial no que pertine à data de admissão.
A Reclamante afirma que foi contratada no dia 25/11/2005 e que sua CTPS só foi anotada no dia 01/12/05. Todavia, sem razão a Reclamante.
A Reclamada observa rigorosamente as normas trabalhistas, sobretudo às relativas às anotações do registro de seus empregados. Assim, a Reclamante teve sua CTPS anotada no dia 01/12/2005 porque foi exatamente neste dia que começou a prestar serviços para a empresa Reclamada.
No dia 25/11/05 a Reclamante compareceu à empresa para entrevista, procedimento comum em todas as contratações. Porém, a prestação do labor só teve início em 01/12/05, ocasião na qual foi procedido o registro de sua CTPS.
Desta forma, inexistindo período de labor anterior a 01/12/2005, não há que se falar em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Destaca-se, também, que a Reclamante falta com a verdade ao alegar que a Reclamada teria feito a prorrogação do contrato de trabalho sem a participação da Reclamante. Conforme se verifica do documento em anexo, a prorrogação do contrato de trabalho da Reclamante foi devidamente firmado pela mesma em 30 de dezembro de 2005.
Daí, não poderia a Reclamante desconhecer o fato de que o seu contrato de trabalho teria sido prorrogado até 25/2/06.
Também falta com a verdade a Reclamante ao dizer que foi lançado em sua CTPS a anotação da prorrogação do contrato de trabalho somente por ocasião de sua demissão. Na mesma ocasião em que a Reclamante assinou o contrato de prorrogação do contrato de experiência, 30/12/05, foi, outrossim, procedida a devida anotação em sua CTPS.
Destaca-se, também, que o rompimento do contrato de trabalho da Reclamante não tem nenhuma relação com seu estado de gravidez, mas tão somente em por motivo de expiração do prazo contratado.
Vale esclarecer que a Reclamada mantém em seus quadros de funcionários diversas mulheres, e jamais utilizou o critério de gravidez como condição para admissão ou permanência em seus quadros.
O que a Reclamante quer, ao que parece, é enriquecer-se ilicitamente, sustentando sua pretensão sobre fatos que não existiram.
Por fim, diante da inexistência de período de labor anterior a 01/12/05, não existe nenhuma irregularidade no rompimento do contrato de trabalho da Reclamante, eis que este era por prazo determinado.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE
A Reclamante, sobre a falsa premissa de teria sido contratada em 25/11/2005, alicerça sua pretensão de receber da Reclamada direitos rescisórios fundados num suposto período de estabilidade. Todavia, sem razão a Reclamante.
Como já argumentado não existiu labor anterior a 01/12/05 prestado pela Reclamante, fato este que não rompe a natureza de contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes.
É sabido que em contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso dos autos, não há que se falar em estabilidade em decorrência do estado de gravidez.
Ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, mesmo que fosse verdadeira a afirmação da Reclamante em relação à prestação de labor anterior a 01/12/05, o direito que lhe caberia seria o de reintegração e não de indenização como consta em seus pedidos na inicial.
Decerto que em caso excepcionais é possível ao magistrado substituir a reintegração pela indenização referente ao período que seria de direito. Porém, isto só ocorre em casos excepcionais, o que não é o caso ora em discussão.
A Reclamante argumenta que seu retorno ao labor é inviável eis que a relação de confiança entre as partes restou prejudicada. Ocorre que isto não é argumento suficiente para substituir a reintegração por indenização, sendo que o retorno ao labor da Reclamante é perfeitamente viável numa remota possibilidade de confirmação de existência de labor em período anterior ao anotado em sua CTPS.
Relevante apontar também que a legislação garante à gestante o direito ao emprego, ou seja, à estabilidade provisória, e não à indenização como pretende a Reclamante.
Nossos tribunais são claros sobre ao assunto, sendo unânimes ao entenderem que não cabe ao empregado escolher entre a reintegração e a indenização, senão vejamos:
(…)ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – NÃO-CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO – O dispositivo constitucional não foi violado direta e literalmente pelo Regional, na medida em que nem mesmo há informações de que o empregador não se tenha disposto a recolocar a trabalhadora no emprego, após o ato de dispensa. Desde logo, nos termos do acórdão regional, a empregada pleiteou na ação somente a indenização do período estabilitário, o que, sem dúvida, expõe a disparidade entre a garantia prevista no art. 10, “b”, inciso II, do ADCT da Constituição da República e a postulação inicial. Pertinente, portanto, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de que o artigo em comento apenas assegura a garantia de emprego (ou a manutenção do contrato de trabalho) e, não, a indenização do período respectivo, cabendo essa no caso de não ser aconselhável a reintegração ou tiver expirado o prazo de garantia de emprego (Orientação Jurisprudencial nº 116/SBDI-1). Não conheço. (TST – RR 657786 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Marcus Pina Mugnaini – DJU 02.05.2003) JCF.5 JCF.5.LXXIV JLAJ.4 JLAJ.4.1 JLAJ.6 JCLT.789 JCLT.789.9 JADCT.10 JADCT.10.II.B
ESTABILIDADE-GESTANTE – DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E, SUCESSIVAMENTE, À INDENIZAÇÃO SALARIAL SOBRE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A garantia provisória no emprego prevista no art. 10 do ADCT de 1988 para a empregada gestante garante a esta o direito à reintegração no emprego e, sucessivamente, quando impossibilitada por fatos alheios à vontade da trabalhadora, à indenização correspondente aos salários sobre o período de estabilidade provisória. Perde a obreira o direito à indenização se ela, deliberadamente, contribui para a inviabilização dessa sua reintegração. (TRT 12ª R. – RO-V 01396-2001-032-12-00-0 – (11733/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 07.10.2002) JADCT.10
GESTANTE – REINTEGRAÇÃO – A nulidade, imposta pela norma da alínea b, do inciso II, do art. 10, do ADCT, da dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, faz retornar o contrato ao status quo ante. Nula a dispensa, impossível converter-se a estabilidade provisória em indenização compensatória, cujo pagamento não cobre a gama dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos. (recurso improvido) conseqüência da nulidade da dispensa é a reintegração no emprego e no cargo. (TRT 1ª R. – RO 06928-90 – 1ª T. – Rel. Juiz Américo Fernandes Braga Filho – DORJ 10.04.1992) JADCT.10 JADCT.10.II.B
Desta forma, em remoto caso da Reclamante lograr êxito em provar que laborou para a Reclamada antes de 01/12/05, fazendo erigir a desconstituição do contrato por prazo determinado, ainda assim não há que se falar em indenização, mas, em reintegração, eis que não existirá elementos impeditivos do retorno da Reclamante ao labor.
Além do mais, conforme entendimento dos tribunais, não cabe à obreira a escolha entre indenização e reintegração, sendo que aquela, só é cabível em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos.
DA MULTA DO ARTIGO 477
A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT sob a justificativa de que as parcelas rescisórias teriam sido adimplidas fora do prazo estipulado pelo ordenamento jurídico trabalhista. Sem razão a Reclamante.
Por ser controvertido o fato da existência de prestação laboral em período anterior a 01/12/05, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias a destempo, e, por conseguinte, em multa do artigo 477 da CLT.
Assim sendo, não procede a pretensão da Reclamante.
DO IMPOSTO DE RENDA E INSS
A Reclamante pretende que, em remoto caso de procedência de sua pretensão, que os valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária por parte do empregado sejam suportados pela Reclamada. Sem razão a Reclamante.
Caso haja procedência dos pedidos da Reclamante, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, jamais se poderia permitir que a Reclamada suportasse o ônus do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária devida pelo empregado eis que não existe previsão de tal inversão em nosso ordenamento jurídico.
A legislação aplicável à espécie é clara ao dispor que o empregador deve somente reter o montante devido a título de imposto de renda sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial.
Segundo a Lei 8.541/92 em seu artigo 46, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Verifica-se, portanto, que a lei determina apenas a retenção do valor do tributo por parte da pessoa pagadora e não autoriza inverter o ônus como o fez a decisão a quo
Desta forma, mesmo em remoto caso de procedência dos pedidos da Reclamante, não há que se falar em inversão do ônus do recolhimento do imposto de renda e, tão menos, da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
DOS VALORES COBRADOS PELA RECLAMANTE
A Reclamante em sua inicial traz uma planilha com os valores que acredita lhes ser de direito. Todavia, nada do que ali está lançado faz jus a Reclamante, como passamos a demonstrar:
a) Aviso Prévio: A Reclamante pretende o recebimento do aviso prévio no valor de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais). Porém, conforme já argumentado, o contrato de trabalho da reclamante foi por prazo determinado, sendo, portanto, indevido o pagamento de aviso prévio. Ainda assim, caso mesmo houvesse razão para a Reclamante pretender a desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, ainda assim isto lhe daria direito à reintegração, e não à indenização como requerido em sua petição inicial.
b) Indenização referente a período de gestação: Pretende a Reclamante o percebimento de R$ 3.663,00 (três mil e seiscentos e sessenta e três reais) a título de indenização referente ao período de gestação. Sem razão a Reclamante. Primeiramente destaca-se que a própria Reclamante afirma que, por ocasião do rompimento do vínculo laboral em 25/02/06, a mesma estava com 11 (onze semanas) e dois dias de gestação, o que equivale a dois meses e duas semanas. Assim, não é devido à Reclamante a pretendida indenização referente a 9 (nove) meses de gestação, eis que durante parte do estado gravídico a mesma já percebeu quando laborou. Além disso, a Reclamante não faz jus a indenização pretendida, mas, remotamente, à reintegração, conforme determina a legislação obreira.
c) Indenização dos 120 dias (art. 7º, XVIII, CF): Pretende ainda a Reclamante perceber da Reclamada indenização equivalente a 120 (cento e vinte) dias referente à garantia de emprego que lhe seria devido após o parto. Sem razão a Reclamante. Como já argumentado, em caso de remota procedência das alegações da Reclamante no tocante à desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, ainda assim não haveria que se falar em indenização, mas tão somente em reintegração, eis que não fica a cargo do empregado a opção entre ser reintegrado ou ser indenizado.
d) Indenização de 30 dias (estabilidade): Também pretende a Reclamante perceber a importância de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) a título de indenização por 30 (trinta) dias de estabilidade. Mais uma vez, sem razão a Reclamante. Como já argumentado, em caso de remota procedência das alegações da Reclamante no tocante à desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, ainda assim não haveria que se falar em indenização, mas tão somente em reintegração, eis que não fica a cargo do empregado a opção entre ser reintegrado ou ser indenizado.
e) 13º salário referente à gestação/licença e estabilidade: A Reclamante pretende ainda o recebimento de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) a título de 13º salário referente a gestação/licença e estabilidade. Sem razão a Reclamante. Como não houve período de labor anterior ao registro na CTPS da Reclamante, o seu contrato de trabalho foi extinto por ter atingido o termo final, sendo que todas as parcelas de direto foram adimplidas conforme recibo em anexo. Ainda assim, em caso de remota procedência das alegações da Reclamante no tocante à desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, da mesma forma não haveria que se falar em indenização, mas tão somente em reintegração, eis que não fica a cargo do empregado a opção entre ser reintegrado ou ser indenizado.
f) Férias + 1/3 referente à gestação/licença e estabilidade: Também não faz jus a Reclamante a tal rubrica, eis que não houve período de labor anterior ao registro na CTPS da Reclamante, o seu contrato de trabalho foi extinto por ter atingido o termo final, sendo que todas as parcelas de direto foram adimplidas conforme recibo em anexo. Ainda assim, em caso de remota procedência das alegações da Reclamante no tocante à desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, da mesma forma não haveria que se falar em indenização, mas tão somente em reintegração, eis que não fica a cargo do empregado a opção entre ser reintegrado ou ser indenizado.
g) FGTS e Multa de 40% referente ao período de gestação/licença e estabilidade: Também não faz jus a Reclamante a tais rubricas, eis que não houve período de labor anterior ao registro na CTPS da Reclamante, o seu contrato de trabalho foi extinto por ter atingido o termo final, sendo que todas as parcelas de direto foram adimplidas conforme recibo em anexo. Ainda assim, em caso de remota procedência das alegações da Reclamante no tocante à desconstituição do contrato de trabalho por prazo determinado, o que admitimos apenas no campo das hipóteses, da mesma forma não haveria que se falar em indenização, mas tão somente em reintegração, eis que não fica a cargo do empregado a opção entre ser reintegrado ou ser indenizado.
h) Retificação da CTPS no tocante à data de admissão: A Reclamante pretende que sua CTPS seja retificada, fazendo constar como data de admissão 25/11/05. Todavia, como a verdadeira data de admissão da Reclamante é 01/12/05, não há que se falar em retificação de sua CTPS.
i) Honorários advocatícios: Na justiça do trabalho os honorários advocatícios só são devidos em situações em que o Reclamante esteja assistido pela sua entidade sindical, o que não é caso presente. Assim, não procede o pedido da Reclamante quando a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
DOS PEDIDOS
Ante ao contestado e aos motivos expostos e outros mais ponderáveis que acudirem o excelso entendimento de Vossa Excelência, o Reclamado requer o integral atendimento de suas razões passando a requerer:
a) Que seja acolhida esta defesa, bem como a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem conhecimento do mérito;
b) Superado o pedido anterior, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Reclamante, eis que não fica a cargo do obreiro a escolha entre ser reintegrado ou ser indenizado;
c) Caso seja reconhecido vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS da Reclamante, que seja julgado improcedente o pedido de indenização, facultando à Reclamante o direito de ser reintegrada ao emprego, haja vista a inexistência situação concreta que impeça tal medida;
d) Caso haja qualquer tipo de condenação que os valores a título de previdência e Imposto de Renda seja suportados pela Reclamante.
A Reclamada requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamante sob pena de confissão, bem como documental, testemunhal e outras que se fizerem necessárias no decorrer do feito.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Colatina, ES, 15 de Maio de 2005.
PEDRO COSTA
OAB/ES 10.785