EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE COLATINA – ES.
A PARTE, brasileira, solteira, tesoureira, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o n° ……………. portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n° 3154799, Série 002-ES, PIS n° ……….., nascida em 07/06/1985, filha de …………….. e …………, com domicílio na Rua Miguel Marianelli, n° 43, Bairro Vila Lenira, Colatina-ES, CEP 29.702-430, com fundamento no artigo 840, § 1° da CLT, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório na Travessa Rotary, n° 10, 4º Andar, Centro, Colatina-ES, CEP 29.700-240, Tel. (27) 3721 – 1955, endereço que indica para os fins do artigo 39, inciso I, do CPC, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de……………….., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Alexandre Calmon, 73, Centro, Colatina-ES, CEP 29.700-040 e ………….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº………………, estabelecida na Av. Florentino Avidos, 269, Centro, Vitória-ES, CEP 29.020-040, pelas razões a seguir expostas:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS – FRAUDE TRABALHISTA
A primeira Reclamada ……………é empresa atuante no ramo de fornecimento de crédito financeiro e investimentos sendo, inclusive, associada da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento).
Por ser uma empresa atuante no ramo de crédito financeiro e investimento, ou seja, uma FINANCEIRA, a primeira Reclamada equipara-se aos estabelecimentos bancários, ficando seus funcionários submetidos aos ditames do artigo 224 da CLT.
Tal entendimento se extrai da leitura do Enunciado 55 das Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.”
Sendo assim, todos os empregados da primeira Reclamada devem submeter-se aos ditames do Artigo 224 da CLT que assim dispõe:
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17-12-85, DOU 18-12-85)
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)”
Ocorre que para burlar a norma trabalhista a primeira Reclamada DACASA FINANCEIRA S.A, não contrata seus funcionários em nome próprio, mas sim por intermédio da segunda Reclamada ………………
A segunda Reclamada ……………….detém 97% (noventa e sete por cento) do capital acionário da primeira Reclamada.
Assim, os funcionários que prestam serviços para a primeira Reclamada………………….., são formalmente contratados e registrados pela segunda Reclamada, …………………………
Agindo desta forma a primeira Reclamada, ……………A, impõe aos seus empregados o regime jurídico dos comerciários, deixando de observar o artigo 224 da CLT e demais normas atinentes à categoria dos bancários/financiários.
Daí, a segunda Reclamada ……………………., impõe aos seus empregados jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando o correto seriam 30 (trinta) horas semanais; piso salarial dos comerciários, enquanto o correto seria o piso salarial dos financiários e outros direitos estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis à categoria dos bancários/financiários.
A caracterização da fraude trabalhista fica nítida, pois os empregados, aí incluído a Reclamante, mesmo que registrados pela segunda Reclamada ………………………prestam serviços para a primeira Reclamada, nas dependências desta e exercendo as atividades inerentes ao ramo desta, qual seja, fornecimento de crédito, financiamento e investimentos.
Portanto, não há dúvidas de que a primeira Reclamada, sob a roupagem de grupo econômico, burlou direitos trabalhistas da Reclamante, desrespeitando a jornada reduzida aplicada à categoria dos financiários, conforme disciplinado pelo Enunciado nº 55 das Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Tal questão inclusive foi objeto de discussão na Ação Civil Púbica nº 32.2008.003.17.00-7 que o Ministério Público do Trabalho moveu em face de …………………….., ora primeira Reclamada.
Na decisão da Ação Civil Pública proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória foi reconhecida a existência de fraude trabalhista na forma de contratação de empregados por parte da primeira Reclamada, declarando-se a ilegalidade desta forma de contratação, condenando a primeira Reclamada a proceder ao registro competente de todos os trabalhadores que atualmente lhe prestam serviços com obediência as artigos 2º e 3º da CLT.
Por oportuno destaca-se que não obstante a existência da ação civil pública nº 0000000.2008.003.17.00-7, não há que se falar em ocorrência de litispendência com a presente ação individual.
Primeiramente convém esclarecer que a que o artigo 16 da Lei 9.494/97 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Sendo assim, a ação civil pública 00000.2008.003.17.00-7 teria efeitos somente no âmbito territorial de competência da 3ª Vara do Trabalho de Vitória-ES.
Além disso, só existe litispendência quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). No presente caso, as partes do pólo ativo são distintas, o que afasta a possibilidade de ocorrência de litispendência.
E, outrossim, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, o que serve de parâmetro legal para aplicação no presente caso.
Por fim, cabe frisar que ao instituir as ações de índole coletiva, quer por meio da Lei 8078/90, quer através da Lei 7347/85, o legislador visou facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como a solução do próprio conflito. Não há na legislação qualquer vedação ao exercício individual do direito de ação, o que nem poderia existir, por força do contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e consoante dispõe o artigo 104 do CDC, já referido, cujo texto é o seguinte:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência ecoa no mesmo sentido:
Litispendência. Ação Civil Pública e dissídio individual. Inocorrência. A ação civil pública não retira a legitimação do próprio titular do direito – que é sempre senhor dos seus interesses, hipótese, portanto, de legitimação concorrente – e nem impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação ajuizada pelo titular, individualmente, a qual terá sempre prioridade sobre a ação pública, esta sim, de caráter apenas supletivo, dada a sua própria natureza. Além disso, no sistema de proteção dos interesses coletivos, disciplinado na Lei n. 8.038, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável na esfera trabalhista (CLT, art. 8º, parágrafo único), o ajuizamento de ação coletiva não impede a ação individual (art. 81, CDC), muito menos induz litispendência, como está no art. 104 da referida lei. (TRT 2ª Região, RO 01 0087220030400200, 11ª Turma, Relator Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DOE 26/09/2006).
Assim sendo, não obstante a existência da ação civil pública nº 00032.2008.003.17.00-7, não há que se falar em ocorrência de litispendência com a presente ação individual.
Destaca-se, também, que para fazer valer as normas trabalhistas deve ser reconhecida e declarada, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 9º, 224 e 444, todos da CLT, a ilegalidade da conduta da primeira Reclamada em efetivar a contratação da Reclamante por meio de outra empresa, no caso a segunda Reclamada, reconhecendo e declarando o vínculo empregatício da Reclamante com a primeira Reclamada, e de forma solidária a responsabilidade de ambas as Reclamadas pelo adimplemento dos direitos trabalhistas da Reclamante.
A responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas pelo adimplemento das parcelas trabalhistas da Reclamante decorre do fato de que todas participaram da fraude que lesou a Reclamante, e como conseqüência lógica da responsabilidade por danos, aqueles que o causaram ficam obrigados a repará-lo, inclusive na seara trabalhista.
Importante deixar claro que a segunda Reclamada é detentora de 97% (noventa e sete por cento) do capital acionário da primeira Reclamada, erigindo, daí, a nítida caracterização de fraude, sendo, portando, legítima a imputação de sua responsabilidade pelo adimplemento dos débitos trabalhistas da empresa DACASA FINANCEIRA S.A.
2. DOS DIREITOS DEVIDOS À RECLAMANTE
A Reclamante foi contratada pela segunda Reclamada em 27/03/2006, para exercer a função de ATENDENTE DE FILIAL I. Em 01/12/2007 a Reclamante passou a exercer a função de TESOUREIRA I, função esta que desempenhou até o dia 11/11/2008, quando pediu demissão do trabalho. O último salário da Reclamante foi de R$ 992,68 (novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Conforme exposto no item 1 desta petição inicial, a Reclamante exercia suas atividade nas dependências da primeira Reclamada e todo o seu trabalho tinha por objetivo a consecução das atividades inerentes ao ramo desta, qual seja, fornecimento de crédito, financiamento e investimentos.
Assim, em decorrência da natureza da atividade exercida pela primeira Reclamada (crédito, financiamento e investimento), e considerando que era para esta empresa financeira que a Reclamante prestava serviços, estando vinculada e subordinada à ela, a Reclamante tem o direito à equiparação à categoria dos bancários/financiários, conforme Enunciado nº 55 das Súmulas do TST.
Desta forma, faz jus a Reclamante ao percebimento dos seguintes direitos decorrentes de sua equiparação à categoria dos bancários/financiários:
2.1 . DIFERENÇAS SALARAIS
A evolução salarial da Reclamante durante o contrato de trabalho foi a seguinte (DOCS. 7 e 8):
VALOR DO SALÁRIO PERÍODO
R$ 533,00 27/03/2007 até 31/102006
R$ 559,70 01/11/2006 até 31/08/2007
R$ 598,00 01/09/2007 até 31/10/2007
R$ 633,00 01/11/2007 até 31/11/2007
R$ 919,14 01/12/2007 até 31/10/2008
R$ 992,68 01/11/2008 até 11/11/2008
Porém, considerando os pisos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis às categorias dos financiários, os salários que deveriam ter sido pagos à Reclamante são os seguintes:
VALOR DO SALÁRIO PERÍODO
R$ 833,38 27/03/2006 até 31/05/2006 (DOC. 21)
R$ 862,55 01/06/2006 até 31/05/2007 (DOC. 23)
R$ 905,68 01/06/2007 até 31/11/2007 (DOC. 25)
R$ 956,45 (TESOUREIRA I) 01/12/2007 até 31/05/2008 (DOC. 25)
R$ R$ 1.047,00 01/06/2008 até 11/11/2008 (DOC. 28)
Desta forma, faz jus a Reclamante em receber as diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial dos financiários estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria.
As diferenças também devem ser observadas quantos aos décimos terceiros salários e férias percebidas a menor pela Reclamante durante o contrato de trabalho, bem como nas parcelas rescisórias apuradas a partir do TRCT em anexo (DOC. 3).
Outrossim, sobre os valores apurados a título de diferenças salariais deverá ser observado o reflexo referente ao FGTS.
2.2 DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
Ao não observar as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria dos financiários as Reclamadas deixaram de pagar à Reclamante o benefício do auxílio refeição previsto em todas as CCTs que vigeram durante o contrato de trabalho da Reclamante.
Os valores devidos à Reclamante conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho são os seguintes (cláusula 4.4.1):
VALOR CCT PERÍODO
R$ 14,03 2005/2006 (Doc. 21) 27/03/2006 até 31/05/2006
R$ 14,52 2006/2007 (Doc. 23) 01/06/2006 até 31/05/2007
R$ 15,25 2007/2008 (Doc. 25) 01/06/2007 até 31/05/2008
R$ 16,41 2008/2009 (Doc. 28) 01/06/2008 até 11/11/2008
Conforme previsto nas CCTs tal benefício é devido inclusive no período de gozo de férias. Assim, faz jus aReclamante em perceber pelo benefício do AUXÍLIO REFEIÇÃO nos valores previstos nas CCTs por todo o período correspondente ao seu contrato de trabalho. Os valores deverão ser corrigido e acrescido de juros legais.
2.3 DA AJUDA ALIMENTAÇAO
Ao não observar as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria dos financiários as Reclamadas deixaram de pagar à Reclamante o benefício da AJUDA ALIMENTAÇÃO previsto em todas as CCTs que vigeram durante o contrato de trabalho da Reclamante.
Os valores devidos à Reclamante conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho são os seguintes (cláusula 4.4.2):
VALOR CCT PERÍODO
R$ 221,20 2005/2006 (Doc. 21) 27/03/2006 até 31/05/2006
R$ 228,94 2006/2007 (Doc. 23) 01/06/2006 até 31/05/2007
R$ 240,39 2007/2008 (Doc. 25) 01/06/2007 até 31/05/2008
R$ 258,73 2008/2009 (Doc. 28) 01/06/2008 até 11/11/2008
Conforme previsto nas CCTs tal benefício é devido inclusive no período de gozo de férias. Assim, faz jus a Reclamante em perceber pelo benefício da AJUDA ALIMENTAÇÃO nos valores previstos nas CCTs por todo o período correspondente ao seu contrato de trabalho. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
2.4 DO ANUÊNIO
As convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria dos financiários estabelecem o direito ao empregado do percebimento do ANUÊNIO. O anuênio é devido ao empregado a partir de um ano de serviço contado a partir da admissão.
Os valores devidos à Reclamante a título de anuênios são computados a partir de 27/03/2007 e são os seguintes:
VALOR CCT Período devido
R$ 14,03 2006/2007 (Doc. 23) 27/03/2007 até 31/05/2007
R$ 15,73 2007/2008 (Doc. 26) 01/06/2007 até 31/05/2008
R$ 15,85 2008/2009 (Doc. 28) 01/06/2008 até 11/11/2008)
Desta forma, faz jus a Reclamante em perceber pelos anuênios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria dos financiários. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
2.5 DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
As Reclamadas não pagaram à Reclamante a gratificação de caixa prevista em todas as CCTs que vigeram durante o contrato de trabalho e que contemplavam os empregados exercentes das funções de caixa ou tesoureiro. A Reclamante passou a exercer a função de TESOUREIRA I em 01/12/2007.
Os valores devidos são os seguintes e estão previstos em todas as CCTs nas cláusulas 4.1.1.:
VALOR CCT PERÍODO
R$ 248,86 2007/2008 (Doc. 25) 01/12/2007 até 26/11/2007
R$ 272,45 2008/2009 (Doc. 28) 01/06/2008 até 11/11/2008
Sendo assim, faz jus a Reclamante em perceber pela aludida gratificação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
2.6 DA PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Reclamante faz jus em receber a Participação nos Lucros e Resultados da primeira Reclamada.
Tal direito é constitucional e as formas de pagamento estão previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho em seus termos aditivos.
A Reclamante foi admitido em 27/03/2006 e pediu demissão em 11/11/2008. Portanto, tem direito de receber a participação nos lucros e resultados da primeira Reclamada, DACASA FINANCEIRA S.A, referente aos anos de 2006, 2007 e 2008.
2.6.1 PLR 2006
Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2006/2007, que trata da Participação nos Lucros e Resultados (DOC. 24), a primeira Reclamada deveria ter pago à Reclamante, até 14 de janeiro de 2007, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, o equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2006, após o que deveria ser acrescido o valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitado o teto máximo de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2006 e em efetiva atividade até a data do pagamento da PLR (que é o caso da Reclamante), a Primeira Reclamada deveria pagar 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, até 31/12/2006.
Sendo assim, faz jus a Reclamante em perceber a participação nos lucros e resultados referente ao exercício 2006, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva PLR dos Financiários 2006/2007 (DOC. 22).
2.6.2 PLR 2007
Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2007/2008, que trata da Participação nos Lucros e Resultados (DOC. 25), a primeira Reclamada deveria ter pago à Reclamante, até 14 de janeiro de 2008, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2007, após o que deveria ser acrescido o valor fixo de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais), respeitado o teto máximo de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais).
Sendo assim, faz jus a Reclamante em perceber a participação nos lucros e resultados referente ao exercício 2007, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva PLR dos Financiários 2007/2008 (DOC. 24).
2.6.3 PLR 2008
Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2008/2009, que trata da Participação nos Lucros e Resultados (DOC. 29), a primeira Reclamada deveria ter pago à Reclamante, até 14 de janeiro de 2009, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2008, após o que deveria ser acrescido o valor fixo de R$ 1.149,54 (hum mil e cento e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), respeitado o teto máximo de R$ 6.437,42 (seis mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Para os empregados em efetiva atividade em 01/06/2008 e desligados antes do pagamento do PLR (que é o caso da Reclamante), a Reclamada Dacasa deveria pagar 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Sendo assim, faz jus a Reclamante em perceber a participação nos lucros e resultados referente ao exercício 2008, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva PLR dos Financiários 2008/2009 (DOC. 29).
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme já argumentado, a Reclamante deveria ter sido submetida ao regime jurídico previsto no artigo 224 da CLT, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 55 das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
O Enunciado 55 das Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho diz que:
“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.”
Por sua vez, o artigo 224 da CLT reza que:
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17-12-85, DOU 18-12-85)
Ocorre que durante todo o período do contrato de trabalho a Reclamante cumpriu jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em total desrespeito ao que está estabelecido no artigo 224 da CLT e às próprias CCTs.
A Reclamante laborava de segunda a sexta feira de 8:30 às 17:48, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação e aos sábados labora de 8:30 às 13:00.
Sendo assim, deverá a Reclamante perceber as horas laboradas além da 30ª (trigésima) semanal como extraordinária. Para efeito de cálculo deverá ser observado o piso salarial dos financiários previstos nas convenções coletivas em anexo.
Quanto às horas extraordinárias laboradas pela Reclamante e que foram remuneradas pela segunda Reclamada com base no piso salarial do comércio, deverão ser recalculadas com base no piso salarial dos financiários.
Os valores percebidos pela Reclamante a título de horas extraordinárias estão descritos nos contracheques (DOCS. 11-20) e no Demonstrativo de Cálculo de Médias que deverá ser juntado aos autos pelas Reclamadas.
Como é sabido as horas extraordinárias integram o salário para todos os efeitos legais, bem como o Aviso Prévio, as Férias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Repouso Semanal Remunerado, senão vejamos:
HORAS EXTRAS – Sendo as horas extras habituais, as mesmas devem incidir na remuneração do obreiro integrando o cálculo de todos os haveres trabalhistas (CF. Orientação Jurisprudencial nºs. 89 e 117 da SDI 1 do C. TST), devendo a reclamada pagar os reflexos delas todas. (TRT 15ª R. – Proc. 24045/00 – Ac. 13583/01 – 3ª T – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 19.04.2001 – p. 41) (Grifo nosso).
HORAS EXTRAS HABITUAIS – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – Horas extras habituais incorporam-se ao salário para todos os efeitos legais. Embargos acolhidos para determinar o pagamento, inclusive seus efeitos retroativos não prescritos. (ERR – 3.510/77 – TRT 5ª R. – TP – 2.803/79) (Grifo nosso).
Horas extras habitualmente prestadas integram o cômputo do aviso prévio. Revista improvida. (Proc. nº TST – RR 2.007/77 – RT 11/111) (Grifo nosso)
FÉRIAS FRUÍDAS – REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS HABITUAIS – A fruição das férias não tem condão de retirar a índole salarial da parcela, pois durante o gozo das mesmas os salários são devidos como se trabalhando estivesse o empregado beneficiado. Daí a repercussão das horas extras habituais também em face destas. Inteligência do art. 142 celetário e Súmula 172 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 07974-2000 – (20392-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 20.06.2001) (Grifo nosso).
HORAS EXTRAS – REFLEXOS – REPOUSOS E FERIADOS – EMPREGADO MENSALISTA – CABIMENTO – As horas extras habituais refletem no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados do empregado mensalista. (TRT 15ª R. – Proc. 13267/00 – (49325/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.11.2001 – p. 62) (Grifo nosso).
HORAS EXTRAS HABITUAIS – RSR – INTEGRAÇÃO – Horas extras habituais integram a remuneração dos repousos semanais e feriados. (TRT 15ª R. – RO 13588/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) (Grifo nosso).
Enunciado TST
94 – Horas extras – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Grifo nosso).
Súmula STF
593 – Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. (Grifo nosso).
Sendo assim, os valores apurados a título de horas extras deverão integrar o salário da Reclamante para todos os efeitos legais, tais como FGTS, repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários de todo o período laboral, férias de todo o período laboral e parcelas rescisórias.
4. DA MULTA DO ARTIGO 477
Como é sabido, a inobservância do disposto no artigo 477, § 6º, alíneas “a” ou “b” c/c § 8º do mesmo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeita o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.
Desta forma, faz jus a Reclamante à referida multa, pois a Reclamada não observou as verbas rescisórias pleiteadas nesta exordial quando da rescisão do contrato de trabalho.
5. DA MULTA DO ARTIGO 467
Considerando que as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho em anexo, que são claras quanto ao piso salarial e outros direitos devidos à Reclamante enquanto membro da categoria dos financiários, os valores devidos pela inobservância de tais disposições são tidos por incontroversos, devendo ser pagos por ocasião da audiência inaugural sob pena de aplicação de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor.
6. DO PEDIDO
Ante as razões de fato e de direito exaradas, e outras mais ponderáveis que acudirem ao excelso entendimento de Vossa Excelência, requer seja admitida a presente ação para o fim de:
a) Preliminarmente, que esse Juízo se digne conceder à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o § 3° do art. 790, da CLT, declarando desde já, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Seja reconhecida e declarada, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 9º, 224 e 444, todos da CLT, a ilegalidade da conduta da primeira Reclamada em efetivar a contratação da Reclamante por meio de outra empresa, no caso a segunda Reclamada.
c) Como conseqüência desta declaração de ilegalidade, que seja reconhecido o vínculo empregatício da Reclamante para com a primeira Reclamada, condenando-a a retificar o registro na CTPS da Reclamante quanto à função e remuneração, com como condenando-a a pagar à Reclamante as seguintes parcelas cujo quantum deverá ser apurado pela Contadoria do Juízo
c.1) diferenças salariais resultantes da inobservância dos pisos estabelecidos em CCTS, acrescidos dos reflexos em todas as parcelas salariais, rescisórias e fundiárias, conforme item 2.1 da presente;
c.2) benefício do auxílio refeição nos valores previstos nas CCTs por todo o período correspondente ao seu contrato de trabalho. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme item 2.2 da presente.
c.3) benefício da ajuda alimentação nos valores previstos nas CCTs por todo o período correspondente ao seu contrato de trabalho. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme item 2.3 da presente;
c.4) anuênios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria dos financiários, acrescidos dos reflexos em todas as parcelas salariais, rescisórias e fundiárias conforme item 2.4 da presente;
c.5) participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, conforme item 2.6 da presente;
c.6) gratificação de caixa prevista em todas as CCTs que vigeram durante o contrato de trabalho e que contemplavam os empregados exercentes das funções de caixa e tesoureiro, com seus reflexos legais e correção monetária e juros legais, conforme item 2.5 da presente;
c.7) horas extraordinárias laboradas além da 30ª (trigésima) semanal observando-se o piso salarial dos financiários previstos nas convenções coletivas em anexo.Quanto às horas extraordinárias laboradas pela Reclamante e que foram remuneradas pela segunda Reclamada com base no piso salarial do comércio, deverão ser recalculadas com base no piso salarial dos financiários, conforme item 3 da presente;
c.8) reflexos legais em todas as parcelas salariais, rescisórias e fundiárias, (assim compreendidas: férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, décimos terceiros salários referente aos anos de 2006 e 2007, férias em períodos completos com o adicional de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado) a ser calculado sobre os valores apurados a título de horas extras e diferenças salariais e sobre os valores apurados nos pedidos c.1 e c.7 da presente peça;
c.9) FGTS sobre todos os valores sobre os quais haja incidência, como horas extras e diferenças salariais;
c.10) multa do artigo 477 da CLT.
c.11) multa do artigo 467 da CLT, em caso de não pagamento das parcelas incontroversas por ocasião da audiência inaugural.
d) Seja a primeira Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a base de 15% (quinze porcento), mais Imposto de Renda por conta da Reclamada, em virtude de que, se a Reclamante recebesse as verbas devidas em seus respectivos vencimentos, não incidiria o IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física).
e) Seja determinado que as Reclamadas juntem aos autos todos os contracheques da Reclamante, registros de horários, balancetes e demais documentos necessários ao julgamento da causa, sob pena de multa, na forma do artigo 355 do CPC e 765 da CLT.
f) Seja declarada responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas pelo adimplemento das parcelas trabalhistas da Reclamante, ou, se este não for o entendimento do Juízo, que seja reconhecida e declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, eis que ambas participaram da fraude que lesou a Reclamante, e como conseqüência lógica da responsabilidade por danos, aqueles que o causaram ficam obrigados a repará-lo, inclusive na seara trabalhista. Desta-se que a segunda Reclamada é detentora de 97% (noventa e sete por cento) do capital acionário da primeira Reclamada, erigindo, daí, a nítida caracterização de fraude, sendo, portando, legítima a imputação de sua responsabilidade pelo adimplemento dos débitos trabalhistas da empresa DACASA FINANCEIRA S.A.
7. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) para efeitos fiscais e de alçada.
8. DAS PROVAS.
Requer provar o alegado por todos os meios probantes em direito admitidos, (CPC, artigo 332), e obtidos legalmente (CF, artigo 5º, inciso LVI), principalmente prova documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal do representante legal das Reclamadas, sob pena de confissão, se não comparecerem, ou, comparecendo, se negarem a depor (CPC, art. 343, §§ 1º e 2º), bem como outras mais ponderáveis que acudirem o excelso entendimento de Vossa Excelência.
9. DO REQUERIMENTO.
Requer que a Secretaria expeça a notificação por cópia reprográfica desta inicial, que acompanha esta, às Reclamadas (CLT, art. 841), para comparecerem à audiência de julgamento indicando data, hora e local, ficando esclarecido que a ausência das Reclamadas importa revelia, além de confissão da matéria de fato (CLT, art. 844).
Requer a produção das provas supra indicadas.
Nestes termos,Pede e Espera Deferimento.
Colatina, ES, 13 de Abril de 2009.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785