EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES
Processo:
Autor:
Réu:
A PARTE, devidamente qualificado na peça contestatória, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e procurador signatário, constituído e qualificado no instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional na Travessa Rotary, 10 – 4º Andar – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-240, endereço indicado para receber as intimações e notificações processuais de estilo (artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil), nos autos do processo em epígrafe da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, que lhe move ………………… já qualificado na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 454 § 3º do CPC, “intra tempore”, em atendimento ao r. despacho exarado, apresentar MEMORIAIS FINAIS, no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira decisão com a mais apurada JUSTIÇA.
A presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente, já que dúvida alguma restou nos autos, após a produção de todas as provas, seja provas orais, seja documentais, de que o Alimentado no momento não possui condições de se manter sem a pensão alimentícia que lhe é dispensada pelo seu genitor, assim vejamos:
O Alimentante, ora Autor, às folhas 02 usque 04, apresenta sua peça portal, afirmando que o Alimentado possui renda própria, o que nos autos está mais que comprovado que este não possui renda, muito pelo contrário, estuda diuturnamente, inclusive aos sábados. Tudo em conformidade com os documentos de folhas 51 usque 56 dos autos, e depoimentos de folhas 71 usque 74 dos autos.
Em contestação às folhas 14 usque 21 dos autos, o Alimentado demonstra claramente que necessita da pensão dispensada por seu genitor.
Conforme se depreende do documento as folhas 54 e 55 dos autos, “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, que o Alimentado cursa “Técnico em Segurança do Trabalho”, sendo que este é feito durante o dia, e que para concluir tal curso, é necessário, cumprir com os dois módulos, sendo que o segundo módulo só terminará em dezembro de 2009, desta forma, caso seja cessado a pensão alimentícia, inviabilizará por completo a conclusão do referido curso.
Não se pode olvidar que o fato do Alimentado cursar, um curso profissionalizante, demonstra que este tem muito interesse em se inserir no mercado de trabalho, com mais qualificação o mais breve possível.
Consoante às folhas 50 dos autos, no depoimento do Alimentado, este confirma que terminará a conclusão do ensino médio em julho de 2009, assim certamente ingressará na universidade, evidentemente, se continuar a contar com a pensão que seu genitor lhe dispensa, senão terá que abortar todos os projetos de vida, ou seja, para uma melhor inserção no mercado de trabalho, necessita do pensionamento de seu genitor, caso contrário ficará completamente desprovido de qualquer recurso para tal.
Insta ainda mencionar que nos depoimentos das testemunhas e informantes, todos são unânimes em afirmar que o Alimentado é pessoa de ótimo caráter, estudioso, bem como utiliza seu tempo para o melhor se qualificar, que além de fazer curso técnico, durante o dia, estuda a noite e ainda cursa inglês aos sábados, daí é possível concluir que o Alimentado tem utilizado de seu pensionato em proveito próprio, vejamos parte dos depoimentos.
As folhas 71 dos autos, informante, mãe do alimentado.
“… que o requerido estuda curso técnico em segurança do trabalho, de manhã, no colégio São Gonçalves em Vitória/ES, colégio particular onde paga 200 reais mensais, e à noite estuda no Colégio Público Francelino Setúbal, fazendo o terceiro ano do segundo grau…”.
“… que a depoente possui outra filha com o atual companheiro com quem convive a 12 anos, que a depoente trabalha numa lojinha de joalheira juntamente com seu atual companheiro Alberto, só que a depoente não tem salário; que na verdade tira em torno de 350 reais para os seus gastos, que o requerido pretende fazer faculdade e a depoente necessita da contribuição do Alimentante; que o requerido é um bom filho, não dá trabalho, não fuma, não bebe, é estudioso.” Grifo e negrito nosso.
As folhas 72 dos autos, informante, companheiro atual da mãe do alimentado.
“ …que é casado com a mãe do requerido a 4 anos mas convivem juntos há 13 anos; que quando conheceu a mãe do requerido ela só tinha o requerido como filho; que o requerente paga pensão ao requerido até a presente data; que o requerido estuda na Escola Francelino Setúbal de noite e faz curso técnico de Segurança do Trabalho pela manhã, este em colégio particular; que o requerido estuda inglês no Speak Fast; que não sabe quando o requerido gasta com os estudos; que o requerido se mantém com a pensão que ganha do requerente e o depoente apenas fornece casa e alimentação; que o requerido necessita da pensão e sem a pensão não tem condição de continuar os estudos e se formar; que a mãe do requerido ganha em torno de 300 reais mensais na lojinha do depoente. Que o requerido é um menino bom, estudioso, sem vícios. … que o requerido cursa o terceiro ano do ensino médio à noite em colégio público; que o requerente não é um pai presente na vida do requerido; que o requente é aposentado da Policia Militar e Taxista. Grifo e negrito nosso.
As folhas 73 dos autos, a testemunha Simone Machado Perassol, assim discorreu:
“Que conhece o requerido ……. há dois anos, pois é amigo de sua filha; que conhece a mãe do requerido só de vista; que ao requerido está estudando em curso técnico de manhã e esta fazendo o ensino médio no turno da noite, que o requerido não trabalha; que o requerido mora com a mãe e o padrão de vida que ostentam é simples; que o requerido é estudioso e tem um comportamento brilhoso e pelo que sabe o requerido nunca parou de estudar; que a mãe do requerido trabalha num comércio do padrasto do requerido. Que não conhece o pai do requerido; que durante o período que conhece o requerido a depoente acha que o requerido não serviu ao exercito brasileiro; que o requerido cursa o ensino médio na Escola pública Francelina Setúbal, em Itaparica, Vila Velha – ES, que não sabe onde o requerido cursa o curso Técnico da Segurança do Trabalho, mas sabe que o curso é particular e que o requerido está fazendo curso de inglês também; que a mãe do requerido é uma pessoa simples e não possui aparência de riqueza.” Grifo e Negrito Nosso.
As folhas 74 dos autos, a testemunha Maria José Mário de Jesus, assim discorreu:
“Que conhece o requerido ….. há dois anos, que estudava na mesma escola que ele; que conhece a mãe do requerido só de vista; que ao requerido está cursando um curso técnico no turno da manhã e está fazendo o terceiro ano do antigo segundo grau no turno da noite, que o requerido não trabalha nem estagia; que o requerido mora com a mãe e com o padrasto e o padrão de vida que ostentam é simples; que requerido é estudioso e tem um comportamento muito bom e pelo que sabe o requerido nunca parou de estudar, inclusive quando o conheceu ele já recebia pensão do pai; que acha que o padrasto do requerido te uma lojinha de bijouterias e a mãe do requerido trabalha no referido comércio. Que desconhece o pai do requerido; que durante o período que conhece o requerido a depoente não sabe dizer se o requerido serviu ao exército brasileiro; que a depoente não sabe dizer onde o requerido cursa o ensino médio; que estudou com o requerido na Escola Publica Agenor Roriz, Vila Velha – ES; que não sabe dizer onde o requerido cursa o curso técnico de Segurança do Trabalho; que a mãe do requerido não ostenta riqueza.” Grifo e Negrito Nosso
Vejamos, que tudo leva ao entendimento de que o Alimentado ainda necessita da pensão, mesmo que ainda por um pequeno espaço de tempo, até se inserir com qualificação no mercado de trabalho, após sua formação no curso técnico de segurança do trabalho, ou até mesmo até sua formação acadêmica.
Não se pode negar que o indivíduo nesta idade, que ainda esteja cursando o segundo grau, sem emprego, sem qualquer habilitação ou ocupação profissional, não pode deixar de receber a pensão, mesmo que atingiu a maioridade civil, a obrigação de prestar alimentos persistirá, eis que a maioridade, por si só, não afasta a obrigação do alimentante de prestar os alimentos ao alimentando, pois desta forma é quase que presumida sua necessidade.
Destarte, que o caso epigrafado não se faz coisa julgada, desta forma se o genitor do Alimentado, mesmo sendo sucumbente nesta oportunidade, poderá ingressar novamente quando tiver conhecimento de que o Alimentado possui condições para se subsistir sem sua contribuição, o que por ora, não é possível.
Por todos esses fundamentos, aguarda-se a improcedência total do pedido autoral, por ser medida de inteira justiça e assim confirmando o que nos autos está totalmente demonstrado e comprovado.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Colatina, ES, 07 de Agosto de 2009.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785