Petição modelo de ação de auxílio doença

30/07/2009

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE COLATINA-ES

A PARTE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, nascida em 14/05/72, CTPS ………………., CPF …………, com domicílio na Rua Castelo Branco, 214, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Colatina-ES, CEP 29703-270 (DOC. 5), com fundamento no artigo 6º da Constituição Federal e 186 do Código Civil, vem respeitosamente por meio de seu advogado, conforme instrumento de mandato em anexo (DOC. 1), com escritório na Avenida Ângelo Giuberti, 273, Sala 201, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29702-060, endereço indicado para os fins do artigo 39, I do CPC, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na Rua Aroldo Antolini, s/n°, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29702-080,pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.

DOS FATOS

A Autora sofre de depressão crônica grave e transtorno de ansiedade generalizada que a impede de trabalhar.

A Autora está em gozo de benefício de auxílio doença concedido até 25/03/2007 (DOC. 10).

O primeiro requerimento de auxílio doença em virtude do problema de saúde da Autora foi feito em 17/03/05 (DOC. 6), tendo sido deferido com base em conclusão da perícia médica realizada em 19/04/05.

Em 24/01/06 a Autora submeteu-se a uma nova perícia, onde foi constatada a sua incapacidade laborativa em virtude da depressão crônica grave e transtorno de ansiedade generalizada que sofre a mesma (DOC. 8).

Ocorre que por erro do INSS, a data de prorrogação do benefício foi lançada como sendo a mesma data da perícia, ou seja, em 24/01/06 foi realizada perícia onde se constatou a incapacidade laborativa e se estendeu o benefício até 24/01/06 (DOC. 08).

Por causa deste erro, não obstante a Autora ainda estar incapacitada para o trabalho, conforme conclusão do próprio INSS e dos laudos em anexo (DOCS. 13-15), o benefício foi encerrado, pois considerou-se a data de prorrogação como 24/01/06.

Destaca-se que a Autora está acometida de uma doença emocional que não a permite discernir as coisas do cotidiano.

A depressão da qual sofre a Autora não é aquela que pode ocorrer esporadicamente com qualquer ser humano, muito pelo contrário, é uma caso clínico, que exige, inclusive, a ingestão de medicamentos controlados.

Assim, não se pode exigir da Autora um comportamento que seria normal a qualquer ser humano, como, naquela mesma ocasião, buscar esclarecer o equívoco junto ao INSS.

Desta forma, a Autora, impotente diante da situação e sem entender o que ocorreu, tentou, inclusive, voltar ao labor, pois achou que teria tido alta do INSS (DOCS. 11 e 12).

Ocorre que a Autora não conseguiu trabalhar um dia sequer, e entrou ainda mais em depressão por causa da situação criada pelo INSS.

A Autora ficou sem perceber benefício previdenciário de janeiro até agosto de 2006, quando, por orientação do subscritor da presente, requereu novamente a concessão de auxílio doença, que foi devidamente deferido (DOC. 10).

Todavia, não foi possível deferir o pedido com data retroativa, ao dia 25/01/2006, embora o médico que realizou a perícia tenha tentado, porém não logrando êxito na forma administrativa.

Daí, busca a Autora por meio da presente ação receber os benefícios referentes aos meses de janeiro a agosto de 2006, nos quais estava incapacitada para o trabalho, porém ser receber auxílio doença por um erro do INSS.

DO DIREITO

A Constituição Federal vigente proporciona aos brasileiros natos e naturalizados uma enorme gama de direitos e garantias, permitindo o acesso de todos aos programas, serviços e benefícios fornecidos pelo Poder Público.

No tocante aos direitos sociais, o art. 6o, caput da Constituição Federal, estabelece que:

“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

O Código Civil em seu artigo 186 diz que aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No caso em tela, não restam dúvidas que o erro praticado pelo INSS causou para a Autora o prejuízo de ficar sem perceber benefício previdenciário nos meses de janeiro a agosto de 2006.

Desta forma, uma vez caracterizado o dano e o nexo de causalidade, bem como a culpa do INSS, resta incontestável o dever de indenizar.

DOS PEDIDOS

Pelo Exposto, requer a Autora a Vossa Excelência:

a) O processamento do feito no rito estabelecido pela Lei 10.259/2001, sem ônus para a Autora e com a designação de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, determinando-se a citação do Réu na pessoa de seu representante legal ex vi do artigo 12 do CPC, para que, querendo, concilie na forma do artigo 10 parágrafo único da Lei 10.259/2001, ou apresente resposta, sob pena de confissão e revelia;

b) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, condenando o INSS a pagar a Autora os benefícios de auxílio doença referentes aos meses de janeiro a agosto de 2006 e seus reflexos, calculados da forma que seria devidos à época, acrescido de juros e correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ser paga.

c) Requer ainda a produção de provas por todos os meios de direito permitidos, especialmente, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia e o que mais vosso excelso entendimento acudir como necessário ao deslinde do feito.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.840,00 (três mil e oitocentos e quarenta rais), somente para fins fiscais.

Nestes Termos;

Pede-se e espera deferimento.

Colatina-ES, 19 de Dezembro de 2006.

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Pedro Costa
OAB/ES 10.785