A permuta é operação freqüente nas empresas do setor imobiliário, como forma de viabilizar negócios e girar estoques de imóveis.
Nas operações que envolvam a permuta de uma unidade imobiliária por duas ou mais unidades, o permutante que as receber deverá determinar o valor individual de cada uma delas proporcionalmente a um dos seguintes parâmetros (os quais devem ser utilizados na ordem indicada):
a) o valor adotado como base de cálculo do imposto de transmissão incidente sobre a operação de permuta dessas duas ou mais unidades imobiliárias;
b) o valor da base de cálculo do último imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou rural lançado em relação a cada uma dessas duas ou mais unidades imobiliárias;
c) o valor de mercado de cada unidade.
Na hipótese de permuta entre pessoas jurídica, a Instrução Normativa SRF nº 107/1988 determina a adoção dos seguintes procedimentos:
a) permuta de unidades imobiliárias prontas: na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, devem ser observadas as seguintes regras:
a.1) no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica deverá atribuir ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração;
a.2) no caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que receber a torna deverá considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído à torna recebida ou a receber. Para a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta
com o valor da torna;
a.3) na hipótese de permuta entre pessoas jurídicas ligadas, cada permutante apurará o resultado entre o valor de mercado atribuído ao bem que houver dado em permuta e o seu valor contábil, resultado esse que será computado na determinação do lucro real do período-base da operação, e registrará o bem adquirido pelo valor de mercado a ele atribuído.Tratando-se de permuta com pagamento de torna, esta será computada no preço de alienação da unidade a que couber, aplicando-se, quanto à sua tributação, a permissão de diferimento da tributação;
b) permuta de unidade pronta por unidade a construir: na permuta entre pessoas jurídicas, cujo objeto seja unidade imobiliária pronta (incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação) e unidade imobiliária a construir, devem ser observadas as seguintes normas:
b.1) no caso de permuta sem pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará o critério mencionado em “a.1”. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida;
b.2) no caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará a regra indicada em “a.2”. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida;
b.3) na hipótese de permuta entre pessoas jurídicas ligadas, a permutante que alienar a unidade pronta deverá proceder segundo a forma indicada “a.3”.
A permutante que prometer entregar unidade a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida.