EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DE COLATINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Por dependência aos autos do processo 2007.50.05…………..
A PARTE, Pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ(MF) ……………….., com sede na Rua Fioravante Rossi, 80 – São Braz – Colatina/ES Cep: 29.703-810, e A PARTE, brasileira casada, empresária, CPF(MF) ………….. e C.I. …………….., residente, a Rua, Alfa, 79 – Honório Fraga – Colatina/ES, Cep: 29.704-370, por meio de seu advogado (CURADOR ESPECIAL), infra-firmado, com escritório na TRAVESSA ROTARY, 10 – 4º ANDAR – CENTRO – COLATINA/ES, CEP: 29.700-2540, endereço indicado para os fins do artigo 39 inciso I, do Código de Processo Civil, vêm, com todo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS nos autos por dependência cujo n° é 2007.50.05.000305-9, que foi interposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira CNPJ 00.360.305/0001-04, estabelecida no SBS, quadra 04 – lotes 03 e 04, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos seguintes.
1.0 – EXCESSO DE EXECUÇÃO
De acordo com o artigo 583 do Código de Processo Civil toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial
Uma vez não havendo defesa processual passamos a aduzir as razões que apontam pelo excesso de execução no cálculo apresentado pelo Embargado.
1.1 DIVIDA EM 09/08/2006
O demonstrativo de cálculo apresentado pelo Embargado aponta com valor exeqüendo a título de principal o valor de R$ 11.611,29 (onze mil, seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos).
Por simples cognição é possível verificar que neste valor existem excessos de acordo com os extratos apresentados as folhas 60 e 61, dos autos, valores cobrados não estão de acordo com o contrato rotativo, folhas 21 usque 24 dos autos.
Tal cifra adveio de vários débitos, taxas e juros sobre x juros na conta corrente do executado, conhecido como anatocismo, o que repelido por nossos tribunais, vejamos:
41043740 JCF.192 JCF.192.3 – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR OU TRD, MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, BEM COMO A QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A QUE OBRIGA O AUTOR A RESSARCIR DESPESAS COM ENCARGOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCONFORMISMO – Apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Aos contratos de adesão são aplicáveis as disposições do código de defesa do consumidor. Todavia, nos casos em que o contratante é pessoa jurídica e o objeto do contrato é o empréstimo de capital de giro, como aqui se deu, a aludida aplicabilidade resta prejudicada, uma vez que o contratante não se encaixa no conceito de consumidor, não se vislumbrando, por conseguinte, a relação de consumo. Conforme súmula nº 596, do STF, a limitação constitucional de juros não pode ser imposta às instituições bancárias, discussão que perdeu totalmente sentido com a revogação do art. 192, § 3º, da carta magna (ec nº 40, de 29/05/2003). Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 493-0-df, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, e, portanto, inaplicável, a utilização da taxa referencial como fator de correção monetária, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, devendo ser substituída pelo inpc. Como a transação dos autos não caracteriza relação de consumo, não há que se falar em redução do percentual de multa ao patamar de 2% (dois por cento). Provimento parcial do recurso. (TJBA – AC 14115-8/2001 – (21045) – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Renato Ribeiro Marques da Costa – J. 15.08.2006)
17025835 – RELAÇÃO, DE CONSUMO – CHEQUE ESPECIAL – MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO – ANATOCISMO – JUROS SIMPLES – A relação de crédito e débito firmada pelos correntistas com as instituições bancárias, estão incluídas na proteção do Código de Defesa do Consumidor por expressa norma contida, no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8078/90. É vedada a cobrança de juros sobre juros. Desprovimento do recurso.” (TJRJ – AC 13308/2001 – (2001.001.13308) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 10.01.2002)
Fonte: Juris Sintese IOB – Março e Abril de 2009.
Desta forma, necessário se faz perícia para aferir os valores ali lançados.
1.2. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE FORMA IRREGULAR – INCLUINDO MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS.
Da planilha de cálculo apresentada pelo Embargado podemos verificar que a título de juros estão sendo cobrado valores superiores aos constantes no contrato juntado as folhas 07 usque 09 dos autos.
Assim, o cálculo apresentado pelo Embargado mostra-se totalmente equivocado, fato este que ocasiona enriquecimento ilícito do Embargado.
Outrossim, a planilha de cálculos apresentada pelo Embargado mostra que foram aplicados juros sobre juros, ou seja, sobre o capital acrescido de juros mês a mês, é aplicado novos juros sobre o montante capitalizado (capital e juros do mês anterior). Tal prática configura anatocismo e é vedada pelo ordenamento jurídico, ainda que prevista em contrato, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – 1) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – BANCO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VEDAÇÃO – 2) COBRANÇA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUMULAÇÃO – ILEGALIDADE – 3) TR. FATOR DE INDEXAÇÃO PACTUADO – POSSIBILIDADE – 4) ANATOCISMO – EXCLUSÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUMULAÇÃO INDEVIDA – EXECUTIVIDADE DO CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Nos contratos de renegociação de dívida com os bancos é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada. 2. É ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a correção monetária. 3. É perfeitamente possível a utilização da TR como fator de indexação, desde que expressamente pactuado. 4. O reconhecimento da necessidade de exclusão do anatocismo na composição do débito e da cumulação indevida da comissão de permanência com a correção monetária não possui o condão de retirar a executividade do contrato. Recurso parcialmente provido. (TJES – AC 011970075799 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 03.09.2002) grifamos.
Fonte: Juris Sintese IOB – Março e Abril de 2009.
Assim sendo, a forma de cálculo apresentada pelo Embargado aponta para o excesso de execução, motivo pelo qual não merece prosperar, ensejando a precedência dos presentes embargos.
1.3. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O contrato do qual se serve o Embargado para alicerçar sua execução prevê a cobrança de permanência. Todavia, como este mesmo contrato já prevê a correção monetária, temos que é indevida qualquer pretensão a título de comissão de permanência.
Como é sabido, o Enunciado de n° 30 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de correção monetária e comissão de permanência, o que enseja a nulidade da cláusula em questão.
É o que se requer.
DOS PEDIDOS
Ante aos argumentos de fato e de direito expostos e outros mais que acudirem o douto entendimento de Vossa Excelência, requerem os Embargantes que sejam recebidos os presentes Embargos Monitórios apensando-se aos autos do processo 2007.50.05.000305-9, para o fim de:
a) Seja suspenso o processo monitório n° 2007.50.05.000305-9, até a decisão final dos embargos;
b) Seja intimado o Embargado para impugnar, caso queira, os presentes Embargos Monitórios, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão;
c) Seja ao final julgado procedente os presentes Embargos Monitórios, por excesso de execução, para excluir do valor exeqüendo os excessos, a multa de 10% e a cobrança de juros sobre juros, (anatacismo).
d) Que seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos.
e) Que seja o Embargado condenado aos ônus da sucumbência, assim compreendidos as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;
f) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, mormente pericial, documental, depoimento pessoal do representante legal do embargado sob pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.295.78, (Quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Colatina, ES, 24 de Agosto de 2009.
Pedro Costa
OAB/ES 10.785