CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, artigos 22 a 30 e Código de Ética Profissional, Seção VIII, I a V) que entre si fazem, de um lado como advogados PEDRO COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/ES nº 10.785, todos com escritório profissional na Avenida Ângelo Giuberti, nº 273, 2º Andar, Sala 201, Edifício Turquesa, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-060, e de outro lado, como cliente SOCIEDADE EMPRESÁRIA ………………………, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ(MF) …………………….., com sede na Rodovia do Café, 536 – KM 01 – São Silvano – Colatina/ES, Cep: 29.705-200, neste ato representada por seu sócio administrador ex vi do artigo 12 do CPC.
O presente contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece-se mediante as seguintes cláusulas e condições:
1ª) Os Advogados comprometem-se, em cumprimento de mandato outorgado hoje pelo cliente, APRESENTAR AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE …………………… e outros recursos necessários nos autos.
2ª) Em remuneração o cliente pagará aos Advogados honorários estipulados de acordo com a Resolução 001/99 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, Capítulo IX, nº 111, calculados da seguinte forma:
O Valor dos honorários é de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no ato da assintura deste, mais 15 % (quinze por cento) do que a contratante auferir ao final da demanda.
Todas as despesas de viagens, custas, envio por correio e outras despesas acessórias em relação ao processo da ação em destaque correrão por conta do contratante.
3ª) O cliente fornecerá aos Advogados os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa, incluindo as despesas de viagens.
4ª) Fica entendido que os honorários de condenação da parte contrária pertencerão aos Advogados independente dos ora contratos, nos termos do Art. da Lei 8.906/94.
5ª) Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários pactuados da cláusula 2ª, como se os cliente fossem vencedores na ação, na hipótese desse vir a fazer acordo com a parte adversa sem concurso dos Advogados ou na hipótese de ser cassada a procuração outorgada, e ainda caso resolva não prosseguir com a ação por motivos pessoais ou que independam da vontade de seu patrono, no que incluem a desistência da ação ou da reconciliação.
6ª Elegem por partes o foro da Comarca de Colatina-ES, para dirimir dúvidas deste contrato, podendo ainda o Advogados em caso de execução, optar pelo foro de residência do cliente.
E por estarem assim juntos e contratados, firmam o presente em duas vias perante as testemunhas abaixo, para que produzam todos os efeitos legais.
Colatina-ES, 22 de julho de 2008.
Pedro Costa
Advogado OAB/ES 10.785
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Cliente –
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Testemunha 1
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Testemunha 2