ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?

Equipe Guia Trabalhista

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

•Ao empregado;

•Ao trabalhador avulso;

•Ao segurado especial.
O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social.

Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória prevista para o trabalhador comum.

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao mesmo.

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, ou seja, com os 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo ou 20% (vinte por cento) se o salário-contribuição for maior que o mínimo, este poderá se socorrer do auxílio-doença junto ao INSS durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio.

Entretanto, havendo comprovação de que o acidente se deu por negligência da empresa, por falta de treinamento adequado ou por más condições no ambiente de trabalho, a empresa poderá ser obrigada a reparar civilmente o dano sofrido pelo estagiário, o qual, mesmo não tendo as garantias trabalhistas e previdenciárias retro mencionadas, é acobertado pelas garantias estabelecidas pela Constituição Federal no que se refere à dignidade da pessoa humana, ao trabalho digno como valor fundamental, o valor social do trabalho, entre outras previstas pela Carta Magna, consoante jurisprudência abaixo.

DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de 21/07/2006 – (DT – Outubro/2006, vol. 147, p. 156).

Há que se ressaltar que o empregador que contratar o estagiário em desacordo com a Lei nº 11.788/ 2008 estará sujeito a todas as obrigações legais de um trabalhador comum, seja em função do acidente ou de todas as demais cominações legais como férias, 13º salário, FGTS entre outras.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho no Guia Trabalhista On Line.

Atualizado em 17/05/2011