SÚMULA VINCULANTE Nº31
“É inconstitucional a incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operação de locação de bens móveis”
Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 31.O debate sobre o tema, que de longa data se arrastava no Poder Judiciário, tinha como ponto central a incidência do imposto municipal sobre a locação de bens móveis, o que diverge por completo do fato gerador do tributo em questão, que é a prestação do serviço.
Veja-se que em se tratando de locação, consubstancia-se uma obrigação de dar ou de entregar, enquanto o ISS somente pode incidir sobre obrigações de fazer (prestar o serviço).
Assim, a referida exigência fiscal, que via de regra ocorre no importe de 5% sobre o valor da locação (prestação do serviço) onerava indevidamente os contribuintes que tem como atividade preponderante a locação de bens móveis.
Portanto, o momento é oportuno para que os empresários venham pleitear, junto ao Poder Judiciário, a devolução de valores que despenderam indevidamente, a título de ISS sobre o aluguel de bens móveis