PREVALÊNCIA DE MULTA DE CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE A DA CLT
Fonte: TRT/PA – 21/09/2009 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de duas auxiliares de serviços gerais de Minas Gerais, contratadas por empresas que prestam serviço terceirizado de conservação e limpeza, contra a decisão regional que negou a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º), rejeitou a caracterização de um único contrato de trabalho após a licitação que permitiu o aproveitamento dos empregados de uma empresa pela outra e também a queixa quanto à redução salarial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a multa celetista da condenação após constatar que a convenção coletiva de trabalho da categoria continha cláusula específica prevendo o pagamento de multa pelo empregador nesta circunstância. Foi verificado ainda que a multa normativa era mais benéfica que a prevista em lei. O pedido de contrato único também foi rejeitado pelo Regional porque, embora as duas moças tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador, sem solução de continuidade, houve dois contratos distintos, celebrados com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às respectivas licitações e suas particularidades, o que resultou na redução nos salários.
Com relação à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, o relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não procedem as alegações de que a convenção coletiva de trabalho não prevê a exclusão da multa do artigo 477 da CLT e de que a multa normativa é inferior à multa legal. “O entendimento do Regional foi no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivos pactuadas pelos sindicatos profissionais e patronais. Não há de se falar em violação legal, visto que a tese regional foi no sentido de que a multa prevista em norma coletiva já contemplava a multa pela inobservância do prazo legal, de modo que a aplicação da referida multa implicaria a incidência do bis in idem”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou que o acórdão regional, ao aplicar a multa normativa, concedeu a norma favorável ao empregado, de sorte que não há como prosperar o argumento de que a decisão de segundo grau acarretou prejuízo. A cláusula da convenção coletiva de trabalho previa na rescisão do contrato, a quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo estabelecido em lei (até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da notificação, quando não houver aviso prévio), “sob pena de multa do salário-dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal”.
A multa do artigo 477 da CLT prevê o pagamento do valor equivalente ao salário do empregado. ( AIRR 1563/2007-025-03-40.4 ).